TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763872-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS
AGRAVADO: PARNAIBA BEACH TENNIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ANDRE ROSADO ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. COLISÃO ENTRE DIREITO AO SOSSEGO E LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais, deferiu parcialmente liminar para restringir o funcionamento de quadra de beach tennis, limitando horários e impondo medidas mitigatórias. A parte agravante requer a paralisação total das atividades e aplicação de multa retroativa.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação imposta pelo juízo de origem respeita o princípio da proporcionalidade na ponderação entre o direito ao sossego e o livre exercício da atividade econômica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
3. A colisão entre direitos fundamentais, como o direito ao sossego e à moradia digna e o direito ao livre exercício da atividade econômica, exige a aplicação do princípio da proporcionalidade.
4. A decisão recorrida equilibra os interesses envolvidos, restringindo a atividade nos períodos de maior impacto à vizinhança sem inviabilizar totalmente o funcionamento da empresa.
5. O agravante não comprova de forma robusta que as limitações impostas são insuficientes para mitigar os transtornos alegados.
6. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, requisitos não atendidos no caso concreto.
7. O pedido de aplicação de multa retroativa não pode ser acolhido, pois exige contraditório e dilação probatória.
8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ponderação entre direitos fundamentais deve observar o princípio da proporcionalidade, garantindo soluções intermediárias que minimizem os impactos a ambos os lados.
2. A tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não bastando alegações genéricas.
3. A imposição de multa exige contraditório e dilação probatória, não sendo cabível sua definição em sede de agravo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos; (ii) julgar prejudicada a analise do agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do PARNAÍBA AUTOS BEACH LTDA, ora parte agravada.
Em decisão, o juízo a quo deferiu parcialmente a liminar para limitar o horário de funcionamento da quadra nas sextas e sábados até 22h, proibir totalmente o funcionamento aos domingos e feriados, determinar adoção de providências para conter a areia e respeitar limites de emissão de ruídos.
Em sede recursal, a parte agravante requer que seja deferida a liminar, para aplicar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelos dias descumpridos, desde a data de 18/07/2024 até a data da interposição do presente agravo, no valor de R$ 6.500,00, além de determinar a paralisação total e imediata de todas as atividades relacionadas a quadra de beach tennis.
Em decisão (Id 20539751), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimou-se as partes para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal.
Em Petição (Id 21323338), o Agravante interpôs Agravo Interno, no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta que houve violação às normas jurídicas, bem como argumenta sobre a desproporcionalidade da decisão.
Em Contrarrazões (Id 21417012), o Agravado sustenta que as alegações do agravante são falsas e que apesar da decisão gravada afetar na lucratividade do empreendimento esportivo, ela tem sido cumprida de forma integral por parte dos agravados desde a sua intimação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno.
Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na colisão entre dois direitos fundamentais: o direito à moradia digna e ao sossego, por um lado, e o direito ao livre exercício da atividade econômica, por outro. O juízo a quo, ao deferir parcialmente a liminar, buscou equilibrar esses direitos, permitindo o funcionamento da quadra de beach tennis em horários delimitados e estabelecendo restrições nos dias de maior impacto.
Conforme bem destacado na decisão monocrática ora impugnada, o princípio da proporcionalidade deve ser observado, de modo que a solução conferida pela decisão recorrida não se mostra desarrazoada ou desproporcional.
No caso sub examine, há evidente colisão entre dois direitos fundamentais:
1. O direito à moradia digna e ao sossego do Agravante, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal e pelo artigo 1.277 do Código Civil, o qual assegura ao possuidor de um imóvel o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança, sossego e saúde;
2. O direito ao livre exercício da atividade econômica por parte da Agravada, garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal, que assegura a liberdade de iniciativa e a proteção do exercício regular da empresa.
Diante da colisão entre esses direitos, cabe ao julgador aplicar o princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravos regimentais em recurso extraordinário. Ação civil pública. Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. Aparente conflito normativo entre direitos fundamentais, os quais não são absolutos. Ponderação de valores. Solução no caso concreto dada pelas instâncias ordinárias. Exposição de imagem de preso provisório desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão apenas de forma excepcional e motivada. Precedentes. Agravos regimentais não providos. 1. A Corte de Origem determinou que os agentes públicos apenas excepcionalmente e de forma motivada promovam a exposição de imagem de preso provisório, a qual, nesse caso, deve ser desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão, a fim de minimizar os danos provocados pela exposição midiática da imagem. 2. Adotou-se como critério de julgamento, no acórdão recorrido, a razoabilidade, exercendo-se um juízo de ponderação entre valores de igual estatura constitucional, entre os quais sobressaem o direito à informação e o direito à intimidade. 3. Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer. 4. Agravos regimentais não providos.
(STF - RE: 1292275 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)
Nesse sentido, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico possui em seu topo uma Constituição fundamental analítica e eclética, é permitido concluir que não existe direito absoluto. Assim, havendo colisão de direitos fundamentais, como na hipótese em análise, é razoável a utilização de técnicas de ponderação entre princípios com base na proporcionalidade.
Destarte, à luz da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, tenho que as medidas impostas pela sentença primeva já realizou a ponderação de interesses ao restringir o funcionamento da quadra nas sextas e sábados até as 22 horas, e cessação integral aos domingos e feriados, ou seja, limitou o funcionamento da agravada nos dias de maior impacto à vizinhança, sem, contudo, inviabilizar completamente a atividade comercial desta.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS - PROPORCIONALIDADE - DIGNIDADE HUMANA - PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS. - Havendo colisão de direitos fundamentais é razoável a utilização de técnicas de ponderação entre princípios com base na proporcionalidade e razoabilidade - À luz da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito nos casos de conflito de direitos fundamentais, busca-se garantir a dignidade humana para ambos os lados - Princípios constitucionais são fortes orientadores do direito objetivo.
(TJ-MG - AGT: 10000205949183005 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ocorre que, no presente caso, tais requisitos não foram devidamente demonstrados pelo Agravante.
Primeiramente, não há nos autos elementos que comprovem de maneira robusta que a restrição imposta pelo juízo de origem seja insuficiente para mitigar os supostos transtornos vivenciados pelo Agravante. Os documentos juntados aos autos não são conclusivos quanto ao impacto da atividade nos horários que permaneceram liberados.
Além disso, o perigo de dano irreparável não resta caracterizado, pois a atividade da Agravada já se encontra limitada nos períodos mais sensíveis.
No presente caso, a decisão agravada considerou os elementos constantes nos autos e determinou medidas para mitigar os transtornos, sem, contudo, inviabilizar completamente a atividade empresarial, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. FABRICANTE DE DOCES. FUMAÇA EXCESSIVA. INCÔMODO E TRANSTORNOS CAUSADOS AOS VIZINHOS. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE NOVO EXAUSTOR. MEDIDA CABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA. PROBLEMA RESPIRATÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de vizinhança representa uma restrição legal ao livre exercício dos poderes inerentes à propriedade, em benefício da harmonia na convivência entre os moradores de prédios vizinhos. Nesses casos, o conflito se instala quando o dono ou morador de um prédio pratica ato que gera efeitos não desejados por outros moradores, limítrofes ou não. 2. A análise acerca do uso anormal da propriedade (art. 1.277 e seguintes, do Código Civil) deve levar em consideração alguns fatores como localização e natureza da edificação, além do chamado ônus de vizinhança. 3. Evidenciado o incômodo provocado em propriedade vizinha por fábrica de doces, que produz grande quantidade de fumaça, além de dano à saúde da proprietária do imóvel contíguo, correta a determinação de algumas limitações ou adequações às instalações físicas da empresa, sem que se afete de forma desproporcional o direito de propriedade e o de livre iniciativa. 4. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 5. A inalação constante de fumaça por pessoa idosa, que chegou a ser atendida em hospital com problemas respiratórios, torna devida a condenação da empresa no pagamento de compensação pelos danos morais. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF 20160310203525 DF 0019839-74.2016.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: 397/408)
O pedido do agravante para suspensão total das atividades da agravada não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência, pois a solução intermediária adotada pelo juízo a quo preserva o direito de moradia e sossego do agravante, ao mesmo tempo em que assegura a continuidade da atividade empresarial da agravada dentro de limites razoáveis.
Por fim, o pedido de aplicação de multa retroativa desde julho de 2024 também não merece acolhida, pois a imposição de sanção pecuniária exige dilação probatória e contraditório efetivo, não sendo viável sua definição em sede de agravo.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de:
(i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos;
(ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763872-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorJOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
RéuPARNAIBA BEACH TENNIS LTDA
Publicação20/03/2025