TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-67.2023.8.18.0068
APELANTE: JOAO DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 10018161620228110044, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 16.05.2023
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800796-67.2023.8.18.0068
Origem:
APELANTE: JOAO DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
O apelante alega, em síntese, que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado em questão e que somente tomou conhecimento da existência da referida operação ao verificar descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e sem experiência na realização de contratos financeiros, razão pela qual caberia ao banco a prova da regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença recorrida entendeu que, apesar da hipossuficiência do autor e da inversão do ônus da prova, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato foi celebrado por meio de saque realizado em terminal de autoatendimento com o cartão e senha pessoal do autor, de modo que não há indícios de fraude ou vício de consentimento.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade do contrato, destacando que a operação ocorreu por meio de cartão pessoal e senha do recorrente, não havendo provas de eventual falha na prestação do serviço.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando isento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante.
Passo à análise do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado adquirido por meio de cartão de crédito e uso de senha e à possibilidade de condenação do banco apelado a indenização por danos morais.
Pois bem. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor na prestação de seus serviços. Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem assentado que, nos casos em que o contrato foi firmado mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, a ausência de indícios de fraude ou erro afasta a responsabilidade do banco.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.(TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023)
In casu, verifica-se que o autor alega desconhecer a contratação, mas não apresenta elementos que demonstrem a existência de fraude ou irregularidade na operação. Por outro lado, há nos autos extratos demonstrando que os valores foram disponibilizados em sua conta e sacados mediante uso do cartão e senha do apelante.
Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem eventual fraude ou vício de consentimento, deve prevalecer a presunção de validade do negócio jurídico.
Ademais, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de abalo psíquico relevante, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025
0800796-67.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE DEUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/03/2025