Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800796-67.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito e senha pessoal, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante alega desconhecer a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, requerendo a anulação do negócio e a condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito e senha pessoal é válida na ausência de prova de fraude ou erro substancial; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por danos morais em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de seus serviços. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando caracterizado o fortuito interno. A jurisprudência consolidada indica que, nos casos de contratação realizada por meio de cartão e senha pessoal, a ausência de indícios de fraude ou erro afasta a responsabilidade da instituição financeira. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que os valores contratados foram creditados na conta do apelante e utilizados por meio de cartão e senha pessoal, sem qualquer evidência de fraude ou vício de consentimento. A inexistência de prova de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por danos morais, os quais exigem a demonstração de abalo psíquico relevante, não evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de cartão de crédito e senha pessoal presume-se válida na ausência de indícios de fraude ou erro substancial. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplica quando há elementos que demonstram a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A indenização por danos morais exige prova de abalo psíquico relevante, não caracterizado apenas pela realização do contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 10018161620228110044, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 16.05.2023 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800796-67.2023.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-67.2023.8.18.0068

APELANTE: JOAO DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito e senha pessoal, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante alega desconhecer a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, requerendo a anulação do negócio e a condenação da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito e senha pessoal é válida na ausência de prova de fraude ou erro substancial; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por danos morais em razão dos descontos efetuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de seus serviços.
  2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando caracterizado o fortuito interno.
  3. A jurisprudência consolidada indica que, nos casos de contratação realizada por meio de cartão e senha pessoal, a ausência de indícios de fraude ou erro afasta a responsabilidade da instituição financeira.
  4. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que os valores contratados foram creditados na conta do apelante e utilizados por meio de cartão e senha pessoal, sem qualquer evidência de fraude ou vício de consentimento.
  5. A inexistência de prova de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por danos morais, os quais exigem a demonstração de abalo psíquico relevante, não evidenciado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de cartão de crédito e senha pessoal presume-se válida na ausência de indícios de fraude ou erro substancial.
  2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplica quando há elementos que demonstram a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
  3. A indenização por danos morais exige prova de abalo psíquico relevante, não caracterizado apenas pela realização do contrato impugnado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 10018161620228110044, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 16.05.2023

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800796-67.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: JOAO DE DEUS 
Advogado do(a) APELANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

O apelante alega, em síntese, que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado em questão e que somente tomou conhecimento da existência da referida operação ao verificar descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e sem experiência na realização de contratos financeiros, razão pela qual caberia ao banco a prova da regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença recorrida entendeu que, apesar da hipossuficiência do autor e da inversão do ônus da prova, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato foi celebrado por meio de saque realizado em terminal de autoatendimento com o cartão e senha pessoal do autor, de modo que não há indícios de fraude ou vício de consentimento.

Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade do contrato, destacando que a operação ocorreu por meio de cartão pessoal e senha do recorrente, não havendo provas de eventual falha na prestação do serviço.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando isento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante.

Passo à análise do mérito.

III – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado adquirido por meio de cartão de crédito e uso de senha e à possibilidade de condenação do banco apelado a indenização por danos morais.

Pois bem. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor na prestação de seus serviços. Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Entretanto, a jurisprudência pátria tem assentado que, nos casos em que o contrato foi firmado mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, a ausência de indícios de fraude ou erro afasta a responsabilidade do banco.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.(TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023)

In casu, verifica-se que o autor alega desconhecer a contratação, mas não apresenta elementos que demonstrem a existência de fraude ou irregularidade na operação. Por outro lado, há nos autos extratos demonstrando que os valores foram disponibilizados em sua conta e sacados mediante uso do cartão e senha do apelante.

Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem eventual fraude ou vício de consentimento, deve prevalecer a presunção de validade do negócio jurídico.

Ademais, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de abalo psíquico relevante, o que não restou evidenciado nos autos.

Dessa forma, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800796-67.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE DEUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/03/2025