Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802884-86.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RETIRADA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4°, II, do CP II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante gira em torno de que seja desclassificado o crime de furto qualificado mediante escalada pelo acusado JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES para o crime de furto simples, ante a ausência de prova pericial apta a comprovar a existência da qualificadora. III. Razões de decidir 3. O art. 158 do CPP dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O art. 167 do CPP estabelece a ressalva de que 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desprezar que há nos autos provas robustas de que o furto fora praticado através de escalada. Isso porque, para além do depoimento testemunhal, há o levantamento feito por meio de imagens e a confissão do paciente sob o crivo do contraditório. 5 Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES mediante escalada, destelhou e adentrou o estabelecimento PERYPERY CAFÉ CULTURAL, de propriedade do ofendido KLEB LEITE DA SILVA, de onde subtraiu, para si, vários objetos e uma quantia em dinheiro. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802884-86.2023.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802884-86.2023.8.18.0033

APELANTE: JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO.  RETIRADA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4°, II, do CP

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante gira em torno de que seja desclassificado o crime de furto qualificado mediante escalada pelo acusado JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES para o crime de furto simples, ante a ausência de prova pericial apta a comprovar a existência da qualificadora.

III. Razões de decidir

3. O art. 158 do CPP dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O art. 167 do CPP estabelece a ressalva de que 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'.

4. Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desprezar que há nos autos provas robustas de que o furto fora praticado através de escalada. Isso porque, para além do depoimento testemunhal, há o levantamento feito por meio de imagens e a confissão do paciente sob o crivo do contraditório.

5 Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES mediante escalada, destelhou e adentrou o estabelecimento PERYPERY CAFÉ CULTURAL, de propriedade do ofendido KLEB LEITE DA SILVA, de onde subtraiu, para si, vários objetos e uma quantia em dinheiro.

IV. Dispositivo e tese

Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802884-86.2023.8.18.0033).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 21786481) que:

“Consta dos autos do Inquérito Policial n° 12.208/2023, que, no dia 24.07.2023, por volta das 12h40min, na rua Padre Domingos, nº 400, Centro, em Piripiri-PI, o denunciado JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, mediante escalada, destelhou e adentrou o estabelecimento PERYPERY CAFÉ CULTURAl, de propriedade do ofendido KLEB LEITE DA SILVA, de onde subtraiu, para si, vários objetos e uma quantia em dinheiro.

No referido dia, por volta das 17 horas, o proprietário do estabelecimento notou que invadiram o local, pela parte superior do prédio, pois parte do telhado estava destelhada, e, no interior do estabelecimento, estava tudo bagunçado.

Analisando as filmagens das câmeras de segurança, juntadas aos autos, verificou-se que o denunciado pulou o muro, subiu ao telhado e o destelhou parcialmente, para adentrar o local, de onde subtraiu taças de vidro, travessas de louças, pratos, alimentos e uma quantia em dinheiro.

O ofendido, em sede policial, narrou que, no mês de junho, adentraram o seu estabelecimento, da mesma forma, e levaram dinheiro, bebidas e carnes, por essa razão instalou o sistema de câmeras de segurança no local. Ao verificar as imagens do furto com alguns populares, alguns apontaram o denunciado, afirmando que ele vivia praticando pequenos furtos para manter seu vício de drogas.

Na delegacia, o denunciado confessou a prática delitiva, declarando ser usuário de drogas e fazer uso de medicamentos controlados. Afirmou que, na data do fato, estava sob efeito de drogas e remédios, que adentrou o local conhecido como “antigo casarão” pulando o muro, subindo ao telhado e destelhando uma parte, e de lá subtraiu uma pequena quantia em dinheiro e algumas taças.

Nos autos nº 0802768-80.2023.8.18.0033 foi expedido Mandado de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão Domiciliar na residência do denunciado em relação aos fatos ora denunciados, em cujo cumprimento foi apreendida uma bermuda cinza semelhante à vestimenta utilizada por ele na ocasião do furto.

A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas pelos elementos que compõem o Inquérito Policial, especialmente depoimentos do ofendido, filmagens das câmeras de segurança e declarações do denunciado.”


Na SENTENÇA (ID n. 18837751), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

CONDENAR JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES,como incurso nas penas do art. 155, §4°, II, do CP - aplicando a pena definitiva em 02 (dois) anos de

reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 21786582). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente trouxe a tese em suas razões recursais de que seja desclassificado o crime de furto qualificado mediante escalada pelo acusado JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES para o crime de furto simples, ante a ausência de prova pericial apta a comprovar a existência da qualificadora.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21786589), o Ministério Público requer que a presente apelação seja CONHECIDA e DESPROVIDA para manter integralmente a Sentença aplicada a JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 22001416) . Ao final, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.


É o relatório. 

 

VOTO


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


DA DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES (RETIRADA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA)

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4°, II, do CP

O apelante iniciou seu pleito recursal, arguindo sobre a desclassificação de furto qualificado, para a modalidade simples, ante a impossibilidade da aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo na condenação do réu, tendo em vista que para a imposição de tal qualificadora, é imprescindível a comprovação por laudo pericial.

A irresignação não merece amparo.

O juiz de origem concluiu pela incidência da qualificadora do inciso II do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo robusto conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive pela própria confissão do apelante, e pelas imagens obtidas através de câmeras. Assim fundamentou o magistrado:

“ DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A ESCALADA

O colendo STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 a 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatado pelos peritos.

Contudo, excepcionalmente, pode-se dispensar a prova pericial quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 

1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'( AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" ( AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1895487 DF 2020/0239029-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2022)

Portanto, a prova pericial é desnecessária no presente caso, uma vez que comprovada pelas imagens (fotos) e pelos depoimentos das testemunhas, que o réu subiu no telhado da casa, onde destelhou uma parte e entrou.

Assim, patente que o réu JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES praticou o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, II, c/c art. 61, I, do CP), impondo-se, por conseguinte, o decreto condenatório.”

Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES mediante escalada, destelhou e adentrou o estabelecimento PERYPERY CAFÉ CULTURAL, de propriedade do ofendido KLEB LEITE DA SILVA, de onde subtraiu, para si, vários objetos e uma quantia em dinheiro, bem como confessou o acusado sob o crivo do devido contraditório. O magistrado também trouxe na sentença:

“No referido dia, por volta das 17 horas, o proprietário do estabelecimento notou que invadiram o local, pela parte superior do prédio, pois parte do telhado estava destelhada, e, no interior do estabelecimento, estava tudo bagunçado

Analisando as filmagens das câmeras de segurança, juntadas aos autos, verificou-se que o denunciado pulou o muro, subiu ao telhado e o destelhou parcialmente, para adentrar o local, de onde subtraiu taças de vidro, travessas de louças, pratos, alimentos e uma quantia em dinheiro.

(...)

Na delegacia, bem como em juízo, o denunciado confessou a prática delitiva, declarando ser usuário de drogas e fazer uso de medicamentos controlados. Afirmou que, na data do fato, estava sob efeito de drogas e remédios, que adentrou o local conhecido como “antigo casarão” pulando o muro, subindo ao telhado e destelhando uma parte, e de lá subtraiu uma pequena quantia em dinheiro e algumas taças.

Nos autos nº 0802768-80.2023.8.18.0033 foi expedido mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar na residência do réu em relação aos fatos ora denunciados, em cujo cumprimento foi apreendida uma bermuda cinza semelhante à vestimenta utilizada por ele na ocasião do furto.

A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas pelos elementos que compõem o caderno probatório, especialmente depoimentos do ofendido, filmagens das câmeras de segurança e declarações do réu em sede policial e em juízo, confirmando ter praticado o crime.

A partir do relato acerca da materialidade e autoria, em congruência com o arcabouço probatório dos autos, restou comprovado que JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES incorreu no crime do art. 155, §4°, II, c/c art. 61, I, do CP.”

O art. 158 do CPP dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O art. 167 do CPP estabelece a ressalva de que 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'.

Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desprezar que há nos autos provas robustas de que o furto fora praticado através de escalada. Isso porque, para além do depoimento testemunhal, há o levantamento feito por meio de imagens e a confissão do paciente sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. CONFISSÃO DO ACUSADO E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002493-37.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022)

(TJ-PR - APL: 00024933720208160095 Irati 0002493-37.2020.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

(...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CPB). 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR ROBUSTO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF, DO TEMA 190 DO STJ E DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente irresignação consiste em aferir se a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CPB) poderá ser aplicada, tendo em vista a ausência de exame pericial, assim como avaliar se é possível a reforma da sentença, para afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ, a fim de que a pena intermediária seja fixada em patamar abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desconsiderar que há provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo (quebra da janela de vidro do caminhão furtado). 3. Os vidros do veículo fazem parte do sistema de segurança e, como tal, visam proteger, além dos bens ali existentes, o próprio veículo, contra a ação de terceiros. No caso em questão, há fotos no Inquérito Policial comprovando que a janela de vidro do veículo restou quebrada (fls. 25/26), além da prova oral coletada em juízo, o que torna possível a manutenção do reconhecimento da referida qualificadora, já que devidamente comprovada por outros elementos de convicção. 4. Além do que, não se mostra razoável exigir da vitima, um motorista de caminhão, que mantenha sua propriedade desprotegida até que seja realizado o exame pericial, sujeitando-se à insegurança e, quiçá, a maiores prejuízos ao deixar de trabalhar com seu veículo. 5. Em situação análoga, na qual se entendeu pela impossibilidade de realização de perícia e por seu suprimento pela prova testemunhal, em razão da necessidade de reparo imediato, esta 3ª Câmara Criminal rejeitou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante o disposto no art. 167 do CPP. 6. No tocante ao pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante em questão, contudo não haverá nenhuma repercussão no quantum de pena a ele fixada, uma vez que a mesma já se encontra em seu mínimo legal, incidindo, no caso, o entendimento firmado no Tema 158 do STF, no Tema 190 do STJ e no enunciado da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

(TJ-CE - APR: 01705935620198060001 Fortaleza, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifo nosso)

Diante desse contexto, os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, quando as provas colacionadas aos autos não deixarem nenhuma dúvida quanto à prática de conduta caracterizadora da circunstância qualificadora, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é apenar mais severamente o furto praticado pela escalada, pois viola o bem jurídico com maior intensidade.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. 

Por tudo isso, mantenho a condenação de JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhe o pedido das defesas

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802884-86.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025