Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800153-97.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3. Nota-se que a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor. 4. Apelação Conhecida e Improvida. Manutenção da Sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-97.2021.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-97.2021.8.18.0030

APELANTE: BANCO HONDA S/A. 

Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A


APELADO: JOSENILSON MASSENA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

2. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

3. Nota-se que a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor.

4. Apelação Conhecida e Improvida. Manutenção da Sentença.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO HONDA S.A.., regularmente representado, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Apelante em face de JOSENILSON MASSENA FERREIRA.

 

Após não cumprimento de determinação para emenda a inicial para apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, sobreveio sentença (ID origem n° 41222350) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 290; 485, IV; VI, todos do CPC, todos do Código de Processo Civil.


APELAÇÃO: O Banco autor, em suas razões, sustentou que tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito – negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC) – não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato. Ao final, requer assim, que o presente recurso seja conhecido e provido, com a reforma da r. sentença, determinando a remessa do presente feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

 

2. MÉRITO RECURSAL

2.1 DA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL

 

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação na extinção do feito pela desnecessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário, sustentando que que a sentença ora recorrida desconsidera a proporcionalidade e razoabilidade, quando ignora que a farta documentação acostada é suficiente para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão. 

 

Compulsando os autos, observo que a cédula objeto da presente ação foi apresentada no formato cartular, assinado de próprio punho pela parte devedora, consoante ID de origem n° 14279202. 

 

Entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

 

No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.

 

Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.

 

Dessa forma, a exigência da apresentação da via original se também diante da grande possibilidade da ação de busca e apreensão ser convertida em ação executiva, de modo que será necessário o original do contrato não em virtude da força executiva do documento, mas, sim, em razão da sua natureza jurídica de título de crédito (cédula de crédito bancário), que impõe a juntada da via original.

 

Noutro ponto, diferente do que entende a parte autora, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não assinado por duas testemunhas, por expressa disposição normativa do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da lei n° 10.931/04.

 

Acrescente-se a tudo isso que a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão representa entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC (art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.

 

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

 

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

 

Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executida: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.

 

Assim, como já ressaltado alhures, o contrato firmado entre as partes não foi firmado de forma eletrônica, sendo evidente a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário original.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nestas considerações, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Além disso, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

É o voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800153-97.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

JOSENILSON MASSENA FERREIRA

Publicação

18/03/2025