Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-62.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802048-62.2023.8.18.0050

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado junto ao apelado é nula, pois não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil. Sustenta que é analfabeta e que o contrato impugnado não foi assinado a rogo, tampouco contou com a subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas. Argumenta que, por se tratar de uma pessoa em situação de hipervulnerabilidade, o banco deveria ter adotado maiores cautelas na formalização do contrato, garantindo-lhe o pleno conhecimento dos termos da avença. Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação, argumentando que a demandante estava acompanhada de sua filha, a qual assinou o contrato na qualidade de testemunha. Defende que o contrato seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, garantindo à autora as informações necessárias sobre o empréstimo. Aduz que o crédito foi regularmente disponibilizado na conta bancária da apelante, fato que corrobora a validade da contratação. Por fim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a controvérsia recai sobre a validade do contrato de empréstimo consignado firmado pela apelante, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais.

Vejamos o disposto na Súmula 30 do TJPI: 

Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

No caso dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou contrato firmado entre as partes, no entanto, sem atender às formalidades exigidas para pessoa analfabeta, tornando-se nulo o negócio jurídico.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.134,35 (mil cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida a fim de:

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.

ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 

iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil)

iv) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 


Teresina, 5 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802048-62.2023.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802048-62.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Publicação

09/02/2025