Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0764343-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764343-49.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE GOMES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO PELO TITULAR. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE GOMES DA SILVA, contra decisão saneadora que reconheceu parcialmente a prescrição da pretensão autoral nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados. Alega que não restou demonstrado que o autor tenha tido ciência do desfalque de sua conta PASEP antes do recebimento dos extratos e que somente teve conhecimento dos desfalques em 10/07/2019, ao receber os extratos PASEP do Banco do Brasil. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a prescrição decretada pelo juízo de base.

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico a tempestividade do recurso, bem como os demais pressupostos de admissibilidade. Gratuidade deferida na origem.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No presente caso, em que a discussão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente retirados da conta do PASEP do agravante.

A matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), nos seguintes termos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC.

No caso dos autos, ficou demonstrado que o agravante somente teve ciência dos saques indevidos em 10/07/2019, data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta. Assim, a contagem do prazo prescricional somente teve início nesta data, e não na data dos saques efetuados sem seu conhecimento.

A alegação do Banco do Brasil de que o autor poderia ter consultado os extratos a qualquer momento não pode ser acolhida, pois tal raciocínio violaria a boa-fé objetiva e transferiria indevidamente ao titular da conta o ônus de fiscalizar atos que competem à instituição financeira.

Logo, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2019, está evidentemente dentro do prazo prescricional decenal.

No mesmo sentido, a jurisprudência: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (...) (TJ-DF 0742994-32.2020.8.07.0001 1788145, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). 

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).

Dessa forma, a decisão agravada, ao reconhecer a prescrição parcial das pretensões do agravante, contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na instância de origem.

 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recuso, para reformar a decisão recorrida e afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primeira instância, determinando o prosseguimento da ação para regular instrução e julgamento do mérito.

Oficie-se o d. juízo de origem para ciência.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.



Teresina, 5 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764343-49.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0764343-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2025