Acórdão de 2º Grau

Documental 0764698-59.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com dano moral e repetição de indébito, declinou, de ofício, a competência para foro que abrange o município de domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão que declinou, de ofício, a competência territorial para o foro de domicílio da parte autora, com fundamento nas regras de competência consumerista previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) prevê a possibilidade de a parte autora propor a ação no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, norma de ordem pública e de interesse social. A competência territorial em relações de consumo é considerada absoluta, admitindo-se que o magistrado a declare de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A escolha de foro diverso do previsto no art. 101, I, do CDC é inadmissível, especialmente quando não há comprovação de que a filial localizada no foro eleito tenha participado da relação jurídica discutida, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88). A decisão agravada está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais ao determinar a remessa dos autos para o foro de domicílio da parte autora, evitando deslocamentos desnecessários e respeitando a territorialidade estabelecida pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência territorial em demandas consumeristas tem natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. O foro de domicílio do autor deve ser privilegiado em ações consumeristas, em atenção ao princípio da facilitação da defesa, salvo quando ausente vínculo entre a filial do réu e a relação jurídica discutida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764698-59.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764698-59.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO BELISARIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

JuLIA Explica

 

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com dano moral e repetição de indébito, declinou, de ofício, a competência para foro que abrange o município de domicílio da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão que declinou, de ofício, a competência territorial para o foro de domicílio da parte autora, com fundamento nas regras de competência consumerista previstas no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) prevê a possibilidade de a parte autora propor a ação no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, norma de ordem pública e de interesse social.

A competência territorial em relações de consumo é considerada absoluta, admitindo-se que o magistrado a declare de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A escolha de foro diverso do previsto no art. 101, I, do CDC é inadmissível, especialmente quando não há comprovação de que a filial localizada no foro eleito tenha participado da relação jurídica discutida, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88).

A decisão agravada está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais ao determinar a remessa dos autos para o foro de domicílio da parte autora, evitando deslocamentos desnecessários e respeitando a territorialidade estabelecida pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A competência territorial em demandas consumeristas tem natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.

 

O foro de domicílio do autor deve ser privilegiado em ações consumeristas, em atenção ao princípio da facilitação da defesa, salvo quando ausente vínculo entre a filial do réu e a relação jurídica discutida.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO BELISÁRIO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0857739-82.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO CETELEM S.A., ora parte agravada.

Na decisão agravada (id. 20713378 – pág. 46/50), o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, a qual responde pelo município de BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI, por ser a comarca do domicílio do autor.

A parte agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC). Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. 

Em decisão monocrática (id. 20765106), indeferi o pedido de efeito suspensivo e mantive a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões. 


 

VOTO  


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do AGRAVO interposto.

DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária do presente recurso, determinou, em razão de a ação tramitar sob a égide do CDC, a remessa dos autos para a COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, a qual responde pelo município de BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI, por ser a comarca do domicílio do autor.

A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.

Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB).

É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão por que cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:


Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...]

Contudo, ao litigar sob a proteção da legislação consumerista, norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

 I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 [...]

No mesmo sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).

Portanto, embora o consumidor possa escolher o foro para litigar, entre seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, sempre visando facilitar sua defesa, essa escolha deve observar os casos previstos em lei. Não é permitido optar por foro aleatório, especialmente com base no argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais, quando se conhece o local de sua sede. Tal prática viola a regra de territorialidade (art. 53, III, a, do CPC), o art. 75, IV, do CCB e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), sendo vedada pelo ordenamento jurídico.

No mesmo sentido os tribunais pátrios:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2. Ao litigar sob a proteção da legislação consumerista, norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I. Precedentes do STJ. 3. Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza. Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual. Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).

In casu, a ação foi proposta em Teresina/PI, fora do foro de domicílio da autora e da sede do réu, caracterizando escolha aleatória de foro. A decisão de declinar a competência para Comarca de Capitão de Campos - PI, é correta, pois evita deslocamento desnecessário e atende aos critérios legais de competência. 

 Além disso, não há prova nos autos de participação da filial do réu em Teresina na celebração do contrato, sendo indevida a escolha desse foro, em respeito ao princípio do juiz natural.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. 

É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0764698-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

RAIMUNDO BELISARIO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2025