
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0759631-16.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
REQUERENTE: ELDINA MARIA CAMBERE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GILBUÉS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELDINA MARIA CAMBERE, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da AÇÃO E COBRANÇA, que move em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, na qual, o Juízo a quo entendeu que a data da autuação processual ocorreu em 19 de agosto de 2015 e, em razão disso, definiu como limite do prazo prescricional a data de 19/08/2010
Alega o agravante que a decisão está equivocada, pois, na verdade aquela é a data de distribuição dos autos, enquanto o protocolo da demanda se deu em 20/03/2015. Requerendo, por isso, o reconhecimento da data de 20/03/2015 como marco interruptivo da prescrição e não a data da distribuição do feito, e que seja reconhecida como não prescritas as parcelas remuneratórias dos meses março a julho de 2010.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente e determinou que a credora apresente, em 10 (dez) dias, nova conta de liquidação observando estritamente o marco prescricional fixado na sentença constante no id. 7851215.
No entanto, os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a conta de liquidação apresentada pela exequente, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intime-se
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
ELVANICE PERIERA DE SOUSA FROTA GOMES
0759631-16.2024.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorELDINA MARIA CAMBERE
RéuMUNICÍPIO DE GILBUÉS
Publicação10/02/2025