TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827808-97.2024.8.18.0140
APELANTE: ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa transita à reforma da dosimetria da pena imposta ao réu, condenada por furto atualização (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal). O apelante requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, alegando ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena nesses vetores. Pleiteia, ainda, a desconsideração da pena de multa em razão de sua condição de hipossuficiência.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base na razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra respaldo em fundamentação concreta; e (ii) estabelecer se a hipossuficiência do réu justifica a exclusão da pena de multa.
3.A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade está devidamente justificada, pois a atualização do concurso de agentes não foi utilizada para agravar a pena na fase posterior da dosimetria, mas sim para valorar negativa a culpabilidade, considerando que o auxílio de terceira pessoa aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa.
4.A avaliação negativa das circunstâncias do do crime também se revela adequada, pois a infração ocorreu no domingo, dia de menor fluxo de pessoas, em ponto comercial de avenida movimentada durante os dias úteis, o que favoreceu a prática delituosa e evidenciou maior planejamento e aproveitamento da oportunidade
5.A pena de multa é prevista expressamente no Código Penal como sanção autônoma e não pode ser restaurada com fundamento na hipossuficiência do réu, uma vez que a legislação não prevê essa possibilidade.
6.A eventual impossibilidade de pagamento da multa deverá ser comprovada na fase de execução penal, momento em que poderá ser exigida a suspensão da exigibilidade do subsídio ou do parcelamento do montante devido.
7.Recurso desprovido, em conformidade parcial com a PGJ.
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Dispositivos relevantes citados Código Penal, Art. 155, §4º, I e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Aldo Matheus Vasconcelos Almeida, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
Em sentença recorrida (id. 21796554), o apelante foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado tentado (Art. 155, §4º, I e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP). Além disso, foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do delito de falsa identidade do art. 307, do CP.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21796583), requerendo: a) reforma na dosimetria da pena para seja retirada a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias; e b) desconsideração da pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante e de ser assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 21796585), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22648999) opinou pelo conhecimento e, no mérito, para parcial provimento para que seja excluída, tão somente, a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
REFORMA DA DOSIMETRIA
A defesa requer a reforma na dosimetria da pena para que seja retirada a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias; alegando que a falta de fundamentação para fins de exasperação da pena nesses vetores.
Merece atenção o pedido formulado.
Em relação ao vetor da culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do apelante, que não constituem elementares do crime.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base da culpabilidade nos seguintes termos:
“1. Culpabilidade: Negativa. Configurado a exacerbação da intensidade do dolo posto os acusados agiram em concurso de agentes (qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP), posto que o auxílio de outra pessoa gera uma probabilidade maior de sucesso do crime”.
No caso em apreço, o apelante apresentou duas qualificadoras, a primeira em relação ao rompimento de obstáculos, quando foi encontrado dentro de uma oficina mecânica com ferramentas para furtar cobre, após arrebentar o cadeado e o portão, e a segunda em relação ao concurso de pessoas, pois estava cometendo a ação delituosa em conjunto com outra pessoa.
Em razão disso, a magistrada de origem adequadamente aplicou o rompimento de obstáculos para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base no vetor de culpabilidade, o que é plenamente aceito pela jurisprudência pátria.
Diferentemente do alegado pela defesa, o auxílio de outra pessoa agrava a censura da conduta. Como bem destacado pela ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, essa circunstância justifica uma maior reprovabilidade, pois a divisão de tarefas potencializa o sucesso da empreitada delitiva.
Desse modo, indefiro o pedido de neutralização do vetor da culpabilidade.
Em relação ao vetor da culpabilidade, consiste nos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. A seguir a definição das palavras de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)”.
Em sentença recorrida, também adequadamente a magistrada de origem realizou a exasperação:
“6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, posto o delito foi praticado durante o domingo, momento de menor circulação de pessoas e que favorece o sucesso da empreitada criminosa”.
Em análise do acervo probatório constante nos autos, estão presentes elementos concretos para fins de exasperação da pena-base no tocante às circunstâncias do crime.
No caso em apreço, não se trata de que “domingo é um mero dia da semana”, como sustenta a defesa. Pelo contrário, a tentativa de furto ocorreu numa oficina localizada na Av. Miguel Rosa, conhecida como avenida bastante movimentada por seus pontos comerciais em dias úteis e, consequentemente, com menor vigilância aos domingos.
Sendo assim, o dia e o horário da infração são fatores relevantes, evidenciando a maior gravidade do crime, uma vez que a escolha do domingo demonstra maior aproveitamento para a prática do delito.
Desse modo, indefiro o pedido de neutralização do vetor das circunstâncias do crime.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA
Requer a defesa a desconsideração da pena de multa, alegando a hipossuficiência do apelante e dele ser assistido pela Defensoria Pública.
Não merece prosperar o pedido formulado.
Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do Apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Insta consignar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Por fim, registra-se que o apelante foi condenado no mínimo legal, qual seja: 10 (dez) dias-multas e há a possibilidade de parcelamento perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Dessa forma, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 28/02/2025
0827808-97.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025