Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802646-39.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento, na parte em que conhecida, a apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão expressamente consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. 5. A oposição de embargos para explicitar condição já prevista em lei e mencionada no acórdão configura pretensão incongruente com as hipóteses de cabimento do recurso. 6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado. 7. Conforme o artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais em favor do beneficiário da justiça gratuita decorre diretamente da lei, sendo desnecessária sua explicitação na parte dispositiva da decisão. 2. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 4º, 1.022 e 1.022, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no AgInt no AREsp 1008123-93.2022.8.26.0229, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802646-39.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802646-39.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento, na parte em que conhecida, a apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão embargada.

4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão expressamente consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.

5. A oposição de embargos para explicitar condição já prevista em lei e mencionada no acórdão configura pretensão incongruente com as hipóteses de cabimento do recurso.

6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado.

7. Conforme o artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais em favor do beneficiário da justiça gratuita decorre diretamente da lei, sendo desnecessária sua explicitação na parte dispositiva da decisão.

2. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

3. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 4º, 1.022 e 1.022, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no AgInt no AREsp 1008123-93.2022.8.26.0229, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA contra o v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0802646-39.2021.8.18.0065, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.

I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base, para que seja retirada a multa por litigância de má-fé e que seja suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.

II - Sendo certo que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais fica suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça, não há interesse recursal (necessidade) na apelação interposta com essa finalidade. Inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC. 

III - Verifica-se litigância de má-fé quando a parte distorce os fatos e repete ação já julgada com o fim de induzir o magistrado a erro e obter vantagem indevida. Inteligência do artigo 80 do CPC.

IV - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte em que conhecido. (negritou-se) 

Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante que a decisão colegiada foi omissa quanto à suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

O banco embargado apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que a parte embargante pretende providência absolutamente incongruente com as hipóteses de cabimento do recurso manejado. 

Isso porque ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que (id nº 21184438):

(...) O Código de Processo Civil (CPC) deixa certo, no artigo 98, § 3º, que, “Vencido o beneficiário [da justiça gratuita], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Assim sendo, por força de lei, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais já estarão com exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado da decisão vergastada. (negritou-se)

Ainda que assim não fosse, por se tratar, como visto, de suspensão de exigibilidade prevista em lei, não se admitiria a oposição de embargos apenas para explicitar essa condição. 

Nesse sentido, verbi gratia:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição pela parte autora apontando vício de omissão na decisão colegiada ao não citar que ela é beneficiária da justiça gratuita, de modo que há suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor - VÍCIOS – Inexistência de incoerências nas premissas que fundamentaram a decisão colegiada - Situação, no caso em testilha, em que no relatório do acórdão restou consignado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo não houve sua revogação no curso do processo, de modo que, à obviedade, a execução da sucumbência fica condicionada ao contido no artigo 98, § 3º, do C.P.C., sendo desnecessária sua explicitação na parte dispositiva da decisão - Embargos rejeitados.*  

(TJSP:  Embargos de Declaração Cível 1008123-93.2022.8.26.0229; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.  

Não obstante, relembre-se que, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” (grifou-se).

In casu, como ficou evidenciada a manifesta intenção protelatória do recurso manejado, entendo pela aplicação de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado.

Frise-se, por derradeiro, que, à luz do artigo 98, § 4º, do CPC, A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (negritou-se).

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

Ainda, IMPONHO MULTA de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado, observando-se o quanto disposto no artigo 98, § 4º, do CPC.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  





 Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0802646-39.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

15/03/2025