PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841983-67.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Recorrente: JOSÉ DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAÚJO
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Recorrido: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). O apelante sustenta que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, e requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da recomposição salarial de 11,98%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável ao direito à conversão da moeda segue o regime previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
4. Nos casos em que há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da entrada em vigor da lei que promoveu tal reestruturação.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconheceu que o percentual de 11,98% não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas salariais, e fixou que a incorporação desse índice cessa com a reestruturação da carreira.
6. No caso concreto, a reestruturação da carreira dos servidores foi promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, de modo que a ação ajuizada em 2022 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo decorrido mais de cinco anos desde a vigência da norma.
7. A jurisprudência do TJPI segue a orientação do STF e reconhece a prescrição do fundo de direito nos casos de conversão da URV quando ultrapassado o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pleitos de recomposição salarial decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV segue o regime quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
2. Havendo reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, a prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após a vigência da lei que promoveu a reestruturação.
3. O percentual de 11,98% não se incorpora ad aeternum à remuneração do servidor e deve ser absorvido com a reestruturação da carreira, conforme fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral).
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0804658-94.2022.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803330-32.2022.8.18.0031, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 30/11/2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 19502667), que foi interposta por JOSÉ DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAÚJO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 19502665), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de Reposição Salarial Referente a Conversão do Cruzeiro Real em URV, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Nas Razões Recursais (Id. 19502668), JOSÉ DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAÚJO alega que a pretensão deduzida nos autos está vinculada a uma relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sentença de primeiro grau desconsiderou entendimento pacífico daquela Corte Superior, que já reconheceu reiteradamente o direito à recomposição das perdas salariais de 11,98% em situações semelhantes à dos autos. Argumenta que a conversão monetária disciplinada pela Lei n. 8.880/94 determinava que o cálculo deveria observar as datas efetivas de pagamento dos servidores, o que não ocorreu, provocando a redução de seus vencimentos em violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, devidamente corrigidas e observada a prescrição quinquenal, além da manutenção da justiça gratuita e da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 19502672). Preliminarmente, defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito, pois a alegada violação decorreu de ato único ocorrido em 1994. Argumenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento da prescrição quinquenal, seria imprescindível que o autor comprovasse a data exata de pagamento de seus vencimentos no período apontado, encargo probatório do qual ele não se desincumbiu. Além disso, sustenta que eventuais diferenças remuneratórias já teriam sido absorvidas pelas reestruturações salariais implementadas ao longo dos anos, inexistindo qualquer prejuízo ao apelante.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 20845959).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21201288).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o ESTADO DO PIAUÍ defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito, pois a alegada violação decorreu de ato único ocorrido em 1994, conforme foi reconhecido pelo juiz a quo.
a) Prescrição do fundo de direito
Para solução da controvérsia delineada, tem-se que compreender as disposições da jurisprudência pátria acerca do tema do prazo prescricional aplicável ao direito à conversão do padrão monetário de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV).
A priori, no que concerne ao prazo aplicável, tendo em vista que a demanda foi ajuizada contra a fazenda pública, deve-se observar o regime prescricional incidente sobre direitos dos servidores públicos ativos e inativos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Além disso, nos casos de parcelas de trato sucessivo, incide o art. 3º do mesmo Decreto, litteris: "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os dispositivos supracitadas, diferenciando a prescrição de trato sucessivo daquela relativa ao próprio fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ressalte-se, então, que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos do art. 189 do CC/2002. Não obstante, a prescrição também deve observar a natureza jurídica da obrigação, uma vez que a pretensão advinda de trato sucessivo difere daquela decorrente de fundo de direito, razão pela qual a prescrição dessas pretensões é distinta.
As obrigações relacionadas a fundo de direito possuem um termo a quo bem delimitado, pode-se observar que o seu surgimento e os seus efeitos decorrem de um único ato — em outras palavras, uma vez concedido o direito, a obrigação dele decorrente não é subdivida em prestações sucessivas, mas sim consolidada numa única prestação. Por sua vez, embora o direito possa ser decorrente de apenas um ato, as obrigações de trato sucessivo são renovadas continuamente, na medida em que as prestações serão devidas em parcelas sucessivas.
No presente caso, deve-se enfatizar que o direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994. Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo.
Ainda que assim não o fosse, no que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG. Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática. Assim sendo, para compreensão dos entendimentos fixados, observe-se a ementa do julgado:
“EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte”.
Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Para melhor compreensão de como esse entendimento implica no reconhecimento da incidência da prescrição de fundo de direito no presente caso, ressalte-se o seguinte trecho do voto do relator Min. Luiz Fux:
“A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria”.
Ora, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a Lei n° 5.378/2004 institui o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 83 da referida lei, litteris:
Art. 83, Lei n° 5.378/2004. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor litigante, que ocorreu em 2004, já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
A questão relativa à prescrição no âmbito de processos sobre URV é matéria controvertida na jurisprudência pátria, existindo entendimentos diversos, inclusive no STJ. No entanto, tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo STF, conclui-se ser o entendimento mais acertado o que admite a prescrição do fundo de direito quando passados 5 anos da reestruturação da carreira.
Em consonância, no âmbito deste Egrégio TJPI, observe-se os seguintes precedentes:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória. II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804658-94.2022.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803330-32.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A ação refere-se a cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real pra URV (unidade real de valor), que se deu em 1994, e seus reflexos posteriores, não em relação à aposentadoria em si, pelo que não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo Estado, de ilegitimidade passiva e decadência e prescrição da pretensão em relação à revisão dos proventos de aposentadoria. 2. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 4. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 5. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 6. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803207-34.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Insubsiste, pois, a pretensão de cobrança de possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, em razão da reestruturação da carreira proporcionada pela Lei n° 5.378/2004.
Assim, acolhe-se a preliminar de prescrição do fundo de direito.
III. MÉRITO
Tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada, bem como em razão do risco do julgamento de mérito não ser compatível com a referida preliminar, não se conhece do mérito do presente recurso, nos termos do art. 938, caput, do CPC, litteris:
Art. 938, caput, CPC/2015. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
Nada mais havendo a ser tratado, o presente julgamento estará restrito ao acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, restando o mérito prejudicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, em razão da constatação da prescrição do fundo de direito.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/02/2025
0841983-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025