Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0020608-58.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0020608-58.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: ANDREY FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de PEDIDO DE PRESCRIÇÃO realizado pelo Ministério Público (id. 21028169), em contrarrazões recursais, alegando prejudicial de mérito. 

De início, destaca-se que ANDREY FERREIRA DA SILVA foi condenado crime previsto no art. 157 §2º II do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos de detenção e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 

A defesa interpôs apelação criminal apresentando diversas teses preliminares e de mérito (id. 21028137 - Pág. 226). O recurso não foi recebido pelo magistrado de origem, fundamentando na intempestividade (id. 21028137 - Pág. 248). 

A defesa interpôs recurso em sentido em estrito com nº dos autos 0713013-86.2019.8.18.0000 (id. 21028137 - Pág. 250). O recurso foi recebido e, no mérito, desprovido (id.   21028137 - Pág. 290).

A defesa ingressou com Revisão Criminal com o nº dis autos 0755185-38.2022.8.18.0000. A ação foi julgada procedente para anular o juízo de admissibilidade negativo da apelação criminal, determinar o prosseguimento da apelação criminal e expedir o alvará de soltura/contramandado em favor do requerente (id. 21028162).

Dando prosseguimento ao feito, em contrarrazões recursais (id.  21028170), o Ministério Público de 1º Grau suscitou prejudicial de mérito, em razão da prescrição e consequentemente extinção da punibilidade do acusado.

Os autos foram remetidos ao 2º Grau e, sem delongas, foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, embora intimada, não se manifestou nos autos. 

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 157 §2º II do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos de detenção e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 

A pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos e não excede a oito. Ela prescreve em 12 (doze) anos na forma do art. 109, inciso III do Código Penal.

Ocorre que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, tendo em vista que nasceu no dia 31 de outubro de 1993 (id. 21028137 - Pág. 17) e o fato delituoso ocorreu no dia 11 de setembro de 2013, ou seja, tendo exatamente 19 anos, 9 meses e 9 dias.

Nesse cenário, o prazo prescricional se reduz pela metade, passando para 6 (seis) anos nos termos do art. 115 do Código Penal.

Assim sendo, da publicação da sentença (28 de setembro de 2018 - id.  21028137 - Pág. 208) até os dias atuais decorreu prazo superior a 6 (seis) anos.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de ANDREY FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 109, inciso III c/c art. 115 do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, atendendo o pedido ministerial.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020608-58.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0020608-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDREY FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025