TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0752138-85.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
SUSCITADO: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Comarca de Miguel Alves e a 2ª Vara Criminal das Execuções Penais da Comarca de Teresina, referente à execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado por José Igor da Silva, homologado judicialmente, que estabeleceu a prestação pecuniária em benefício de instituição de caridade.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais declinou da competência ao Juízo de Miguel Alves, local do domicílio do beneficiário do acordo, enquanto o suscitante argumenta que a execução do ANPP deve ocorrer no juízo que homologou o acordo, conforme o art. 28-A, § 6º, do CPP e o art. 65 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a mudança de domicílio do beneficiário do ANPP altera a competência do juízo para fiscalização e execução do acordo ou se a competência permanece vinculada ao juízo da homologação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a execução das condições estabelecidas no ANPP deve ocorrer perante o juízo da homologação, independentemente da mudança de domicílio do beneficiário (CC n. 180.371/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.09.2021).
5. A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado para acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, sem que isso implique deslocamento da competência (art. 66, V, "g", da LEP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal das Execuções Penais da Comarca de Teresina para fiscalização e execução do ANPP.
Tese de julgamento: “A competência para a execução do Acordo de Não Persecução Penal é do juízo da homologação, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, podendo o acompanhamento do cumprimento das condições ser realizado por meio de carta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário.”
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o juízo da Comarca de Miguel Alves e a 2ª Vara Criminal das Execuções Penais da Comarca de Teresina.
O suscitante aduz que se trata de acordo de não persecução penal proposto firmado por JOSÉ IGOR DA SILVA que foi homologado em sede de audiência, estabelecendo o pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, totalizando R$ 2.384,80 (dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 4 parcelas de R$ 596,20 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), sendo iniciado o pagamento da 1ª parcela no mês de dezembro/2021, a uma instituição de caridade designada pelo Juízo das Execuções Penais.
Relata que o juízo da Vara de Execuções Penais declinou do feito ao juízo de Miguel Alves-PI, tendo em vista que se tratar do local de domicílio de José Igor da Silva.
Aduz que a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Assim, eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas.
Recebidos os autos, foi designado o Juízo da 2ª Vara Criminal das Execuções Penais da Comarca de Teresina para resolver as medidas urgentes relativas ao processo de origem até ulterior determinação do Colegiado.
Notificado para apresentar Informações, o Juízo Suscitado relata que “No caso em tela, uma vez que os atos processuais necessários ao início do cumprimento do Acordo e à sua fiscalização exigem a intimação pessoal do acordante e o comparecimento ao juízo das execuções penais, a transferência dos autos para a Comarca em que reside o acordante, à luz do artigo 66, V, alínea “g”, da LEP se mostra medida adequada.[...] Portanto, remeter-se Carta Precatória para fiscalização do cumprimento da condição acordada mostra-se, com a devida vênia, desrazoável, ferindo os citados princípios da razoabilidade e da economia processual, eis que o reeducando reside em Miguel Alves/PI, o que facilita sua intimação para todos os atos processuais e a manutenção de apenas um feito, o próprio processo de execução penal” (ID nº 19763486).
É o breve relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
O conflito negativo de competência deve ser resolvido com base no disposto no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, que determina a execução do Acordo de Não Persecução Penal perante o juízo que homologou o acordo, podendo o acompanhamento do cumprimento das condições ser realizado por meio de carta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário.
No caso concreto, verifica-se que o beneficiário do acordo, José Igor da Silva, encontra-se domiciliado na Comarca de Miguel Alves, contudo, tal fato não tem o condão de alterar a competência para a fiscalização do cumprimento do acordo. Senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).
2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa.
3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado.
(CC n. 208.902/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Dessa forma, o reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal das Execuções Penais da Comarca de Teresina para o processamento e fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal celebrado por José Igor da Silva é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal das Execuções Penais da Comarca de Teresina, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo para os procedimentos cabíveis.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752138-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJuiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves
RéuJUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
Publicação12/03/2025