Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0820238-94.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, determinando a retomada dos descontos conforme a legislação estadual a partir de 1º de janeiro de 2023 e julgando improcedente o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019, após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, bem como se há possibilidade de compensação tributária administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, por usurpação da competência legislativa dos estados para disciplinar a previdência dos militares estaduais. No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, determinando a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, afastando o direito à restituição dos valores descontados nesse período. A partir de abril de 2023, a contribuição previdenciária dos militares estaduais passou a ser regida por legislação estadual própria (Lei Estadual nº 8.019/2023), afastando a incidência do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. Quanto aos valores descontados entre janeiro e março de 2023, a restituição direta é indevida, sendo possível a compensação tributária na via administrativa, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Os recolhimentos previdenciários efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, conforme modulação dos efeitos pelo STF, não havendo direito à restituição. Valores descontados a título de contribuição previdenciária podem ser compensados administrativamente, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CTN, art. 170; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1338750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022, DJe 13/09/2022; TRF-1, AG 34631 MG, Rel. Juiz Olindo Menezes, 3ª Turma, j. 22/04/1996, DJ 01/03/2000. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820238-94.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820238-94.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM ALVES DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, determinando a retomada dos descontos conforme a legislação estadual a partir de 1º de janeiro de 2023 e julgando improcedente o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019, após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, bem como se há possibilidade de compensação tributária administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, por usurpação da competência legislativa dos estados para disciplinar a previdência dos militares estaduais.

  2. No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, determinando a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, afastando o direito à restituição dos valores descontados nesse período.

  3. A partir de abril de 2023, a contribuição previdenciária dos militares estaduais passou a ser regida por legislação estadual própria (Lei Estadual nº 8.019/2023), afastando a incidência do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969.

  4. Quanto aos valores descontados entre janeiro e março de 2023, a restituição direta é indevida, sendo possível a compensação tributária na via administrativa, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

  5. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. Os recolhimentos previdenciários efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, conforme modulação dos efeitos pelo STF, não havendo direito à restituição.

  2. Valores descontados a título de contribuição previdenciária podem ser compensados administrativamente, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CTN, art. 170; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1338750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022, DJe 13/09/2022; TRF-1, AG 34631 MG, Rel. Juiz Olindo Menezes, 3ª Turma, j. 22/04/1996, DJ 01/03/2000.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Joaquim Alves de Sousa Neto irresignado com a sentença de fls. 73/77, id. 19270061 que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004, além de ter julgado improcedente o pedido de danos morais.

Na origem, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança c/c repetição de indébito contra o Estado do Piauí alegando, em síntese, que anteriormente à reforma da previdência, recolhia 11% (onze por cento) sobre o valor que ultrapassava o teto do INSS a título de contribuição previdenciária, nos termos do disposto no art.40, §18, da CF.

Entretanto, no mês de março/2020, o Estado do Piauí passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, passando a haver a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954/19, pois teria extrapolado a competência legislativa prevista no art.22, XXI, da CF, violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Por fim, requereu a justiça gratuita, a declaração da ilegalidade dos descontos mensais nos contracheques a título de contribuição previdenciária a contar de março/2020 e danos morais

Processo julgado antecipadamente face tratar-se de matéria de direito, julgando parcialmente procedente os pedidos.

Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação cível requerendo a reforma da sentença de piso para que a parte apelada seja compelida a ressarcir à parte autora os valores descontados após 1º de janeiro de 2023, referentes a contribuição previdenciária cobrada nos moldes da Lei n. 13.954/2023.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso, fls. 86/93, id. 19270067.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação, fls. 102, id. 19919449.

É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DA MANUTENÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO.

 

Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação cível requerendo a reforma da sentença de piso para que a parte apelada seja compelida a ressarcir à parte autora os valores descontados após 1º de janeiro de 2023, referentes a contribuição previdenciária cobrada nos moldes da Lei n. 13.954/2019.

Sem razão ao apelante.

É que toda a questão envolveu a declaração de inconstitucionalidade do dito diploma legal pelo C.STF, no entanto, houve a modulação de efeitos justamente quanto ao ressarcimento ou não de valores descontados.

Apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, em 21/10/2021, que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais, houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da decisão, em 05/09/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base na referida lei permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO  ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SE PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1o DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Grifei


Já no que se refere aos descontos após 01 de janeiro de 2023, registro que se refeririam apenas a 02 (dois) meses, fevereiro e março, visto que em 04/2023 a contribuição previdenciária questionada pelo apelante passou a ser regida por Lei Estadual própria e não mais pelo art. 24-C do Decreto-lei 667/69, qual seja a Lei Estadual nº 8019/2023, que promoveu alterações na LC nº 41/2004.

Ainda assim o apelante não faria jus a qualquer reembolso eis que possível a compensação tributária de maneira administrativa, na forma do art. 170 do CTN, sem qualquer interferência do judiciário.

Nesse sentido, assim se manifesta a jurisprudência:


TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A compensação tributária dá-se nas condições estipuladas em lei, entre créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 - CTN). 2. Se a parte já tem reconhecidas, por sentença transitada em julgado, a liquidez e a certeza de créditos tributários referentes ao FINSOCIAL, a compensação de tais créditos far-se-á administrativamente, não sendo necessário a interferência judicial para tal desiderato. 3. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-1 - AG: 34631 MG 94.01.34631-3, Relator: JUIZ OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 22/04/1996, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2000 DJ p.14)

 

Neste sentido, nenhum reparo há de ser feito na sentença recorrida.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte apelada, estando suspensas face a gratuidade deferida nos termos do despacho de fls. 21, id. 19270052.

 

Dispositivo

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0820238-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOAQUIM ALVES DE SOUSA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025