Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800175-83.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da cobrança referente à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e em forma simples quanto aos anteriores, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrente possui legitimidade passiva; (ii) definir se a cobrança impugnada era legítima e se a repetição do indébito deveria ser em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica entre o banco e o consumidor, sendo irrelevante, para tanto, a discussão sobre a responsabilidade civil no mérito. 4. A cobrança impugnada não possui respaldo contratual nos autos, e, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema nº 466 e Súmula nº 479), as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e descontos indevidos, devendo provar a legitimidade da cobrança. 5. A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento pacificado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp nº 1.501.756-SC), e na Súmula nº 35 do TJPI, devendo ser observada, contudo, a vedação à reformatio em pejus. 6. O dano moral configura-se in re ipsa diante da cobrança indevida e dos descontos efetuados sem autorização do consumidor, prescindindo de prova do abalo psicológico, conforme entendimento do STJ. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 não pode ser majorada diante da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. O banco que realiza descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A repetição de indébito em dobro é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, II, e 1.011, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, Tema 466 (REsp nº 1.199.782/PR); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800175-83.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800175-83.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOSE SOARES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da cobrança referente à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e em forma simples quanto aos anteriores, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrente possui legitimidade passiva; (ii) definir se a cobrança impugnada era legítima e se a repetição do indébito deveria ser em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica entre o banco e o consumidor, sendo irrelevante, para tanto, a discussão sobre a responsabilidade civil no mérito.

4. A cobrança impugnada não possui respaldo contratual nos autos, e, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema nº 466 e Súmula nº 479), as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e descontos indevidos, devendo provar a legitimidade da cobrança.

5. A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento pacificado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp nº 1.501.756-SC), e na Súmula nº 35 do TJPI, devendo ser observada, contudo, a vedação à reformatio em pejus.

6. O dano moral configura-se in re ipsa diante da cobrança indevida e dos descontos efetuados sem autorização do consumidor, prescindindo de prova do abalo psicológico, conforme entendimento do STJ.

7. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 não pode ser majorada diante da vedação à reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, com determinação de ofício.

Tese de julgamento:

1. O banco que realiza descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

2. A repetição de indébito em dobro é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, II, e 1.011, I; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, Tema 466 (REsp nº 1.199.782/PR); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ SOARES DE LIMA, in verbis:

(...) Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

(a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida do contrato objeto desta ação, especificamente quanto a cobrança indevida - PAGTO ELETRON COBANCA AP MODULAR PREMIAVEL; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês. A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC;  

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O banco apelou defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a não concorrência para o suposto prejuízo da parte autora. Arguiu o descabimento de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Subsidiariamente, alegou o cabimento de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas, alegando-se, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo-se o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Ilegitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhida.

Sabe-se que a legitimidade e o interesse processuais devem ser aferidos “in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo : RT, 2008, p. 98).

Nessa toada, como bem destacado pelo juízo sentenciante, “a legitimidade passiva não se confunde com responsabilidade civil, pois aquela é condição processual da ação – artigo 17 do CPC, e diz respeito ao existência de vínculo jurídico entre as partes para posteriormente se averiguar, no mérito, a eventual direito pretendido”.

Logo, REJEITO a preliminar.

 

Dialeticidade recursal 

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de procedência, sob os fundamentos da ilegitimidade passiva, da ausência de responsabilidade civil etc., temas que foram debatidos e rechaçados em sentença.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso sobre cobrança efetuada sob rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” em conta corrente.

Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual que justificasse a cobrança. 

Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

(...) A) DA RESPONSABILIDADE  

A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores bystanders, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.

No caso de operações tidas como fraudulentas, descontos indevidos, segue o entendimento pacificado no âmbito do STJ por meio do RECURSO REPETITIVO, TEMA 466, cuja tese segue:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Ademais, há entendimento sumulado sobre o tema pela referida Corte: 

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

Lado outro, o artigo 14, 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor preconiza que § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Desta forma, no caso dos autos, o demandado responde objetivamente, devendo demonstrar o contrato que afirma ser legítimo, bem como os subsequentes descontos.

B) DA (IN)EXISTÊNCIA DO CONTRATO

Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. 

Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente.

A parte autora afirmou não ter realizado qualquer contrato que justificasse a cobrança - PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL, junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados.

Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos, sendo imperioso ressaltar que, à ré compete a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. 

Em análise dos autos, verifico que a ré não juntou o comprovante da contratação expressa com o respectivo consentimento do consumidor que justificasse a cobrança ora em debate.

Diante desse cenário, inclusive à luz da Súmula nº 26 desta Corte, que chancela a inversão do ônus da prova, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. 

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deveria ocorrer integralmente em dobro.

A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte.

Contudo, o juízo deixou consignado que “A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC”.

E, tratando-se de recurso exclusivo da instituição financeira, deve-se reconhecer a vedação à reformatio in pejus.

A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

De ofício, todavia, deve-se alterar índices e marcos temporais aplicáveis sobre a repetição do indébito.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ter sido fixada a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Todavia, tendo em vista, mais uma vez, que o presente recurso é exclusivo do banco e que a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por vedação à reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, quanto à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que a correção monetária incida nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800175-83.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE SOARES DE LIMA

Publicação

14/03/2025