Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802242-46.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência do contrato de empréstimo consignado. O pedido inicial visava à declaração de nulidade do contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato de empréstimo consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, dispensando a exigência do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial deve conter apenas os documentos essenciais à propositura da ação, não se confundindo com os elementos probatórios destinados à comprovação do direito alegado, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. A exigência do contrato bancário como condição para o prosseguimento da ação representa formalismo excessivo e configura a imposição de "prova diabólica", em descompasso com o ordenamento jurídico. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e tem natureza processual, devendo ser aplicada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento da ação, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência do contrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial quando houver prova mínima dos fatos alegados pelo consumidor. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada nas demandas bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A exigência de "prova diabólica" pelo consumidor viola os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, devendo o processo prosseguir para regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802242-46.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-46.2021.8.18.0078

APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência do contrato de empréstimo consignado. O pedido inicial visava à declaração de nulidade do contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato de empréstimo consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, dispensando a exigência do documento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A petição inicial deve conter apenas os documentos essenciais à propositura da ação, não se confundindo com os elementos probatórios destinados à comprovação do direito alegado, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil.

  3. A exigência do contrato bancário como condição para o prosseguimento da ação representa formalismo excessivo e configura a imposição de "prova diabólica", em descompasso com o ordenamento jurídico.

  4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e tem natureza processual, devendo ser aplicada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça.

  5. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento da ação, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência do contrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial quando houver prova mínima dos fatos alegados pelo consumidor.

  2. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada nas demandas bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A exigência de "prova diabólica" pelo consumidor viola os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, devendo o processo prosseguir para regular instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ, Súmula nº 26.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Firmino de Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a qual julgou extinto o feito, considerando a ausência de emenda à inicial.

Em suas razões apelatórias (ID 21741194), a parte autora arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, o instrumento contratual. Além disso, alegou que tal exigência configura prova de fato negativo, isto é, imposição de prova diabólica. Desse modo, com base nesses fundamentos, busca a reforma total da sentença.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, por meio das quais requer o não provimento do apelo, com o fim de manter a sentença recorrida (ID 21741203).

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


III - MÉRITO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Após a propositura da ação, sobreveio despacho determinando a emenda à inicial, nos seguintes termos:



"Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, informando nesta demanda, em até 15 dias, o(s) processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC." (ID 14493017)


Pois bem.

De início, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Além disso, somente a documentação essencial ao recebimento da demanda deve ser obrigatoriamente exigida na inicial, não se confundindo com os elementos probatórios destinados à demonstração do direito alegado, os quais são inerentes ao mérito da causa.

Nesse sentido, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil:


"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."


Sob essa ótica, no que se refere à juntada do instrumento contratual, não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que a parte apelante anexou aos autos prova mínima dos fatos alegados, a saber, o extrato de seu benefício previdenciário (ID 21740962).

Ademais, é pertinente destacar que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e representa uma regra de natureza processual, permitindo ao magistrado equilibrar a posição dos litigantes.

Com efeito, a inversão do ônus probatório deve considerar a viabilidade de sua produção pela parte que o assume, sob pena de lhe impor um encargo impossível de ser cumprido, resultando, assim, em perda indevida de direitos.

Nesse contexto, a redistribuição do encargo probatório é medida excepcional, exigindo a demonstração da hipossuficiência do consumidor em relação à parte contrária. Importa ressaltar que a inversão do ônus da prova não pode implicar a imposição de uma prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes.

No caso dos autos, a exigência do juízo a quo quanto à apresentação do eventual contrato firmado entre as partes configura formalismo excessivo e resultaria na produção da chamada "prova diabólica", exigência incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, resta evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte apelante, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, a fim de garantir ao consumidor a possibilidade de defesa adequada.

Por fim, a determinação judicial contraria o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Diante disso, concluo que não há fundamento para a extinção do processo sob o argumento de ausência do contrato objeto da lide, especialmente porque a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e demonstrou sua hipossuficiência frente à instituição financeira.

Ressalte-se, ainda, que o feito não se encontra em condições de julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória não foi realizada, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento.


IV – Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0802242-46.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025