TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837046-48.2021.8.18.0140
APELANTE: AMADEU RAIMUNDO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O arbitramento da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente.
2. O percentual de honorários advocatícios deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 944 e 945; PCC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMADEU RAIMUNDO PEREIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado.
A Sentença (id.21827897) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 818251628; b) CONDENO o réu BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Em suas razões (id.21827899), a Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id.21827901), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à majoração dos danos morais e dos honorários advocatíciios
Passo, então, a análise do recurso da parte autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
No caso concreto observa-se que o contrato foi celebrado com as formalidades legais para a contratação de consumidor analfabeto, entretanto o Banco não comprovou a transferência em favor da parte autora dos valores pactuados, o que acarretou a declaração de nulidade da avença.
Assim, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa da instituição financeira observado no caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juiz a quo, é razoável e compatível com o caso em exame.
Quanto ao pedido de majoração da verba sucumbencial, também entendo que não merece acolhida, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora nos presentes autos não demandou maior complexidade, de modo que a fixação em 10% atende aos critérios contidos no art.85,§ 2º, CPC.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0837046-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMADEU RAIMUNDO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2025