Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750700-87.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750700-87.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Prisão Preventiva]
PACIENTE: RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rafael Reis Menezes (OAB/PI nº 13929), em favor da paciente Raquel Barbosa Oliveira, qualificada nos atos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina-PI.

Sustenta o impetrante a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, destacando a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, bem como as ilegalidades previstas no arts. 647 e 648, I e II, ambos do Código de Processo Penal.

Entende que devem ser adotadas as medidas cautelares substitutivas da prisão previstas no art. 319 do CPP, destacando que a paciente possui residência fixa e profissão lícita, não havendo risco à ordem pública. Argumenta ainda que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada, afrontando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alega também que a decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva limitou-se a afastar o pleito de extensão do benefício concedido a corréu, sem apreciar os demais fundamentos defensivos.

Ao final, requer a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão e que, no mérito, seja confirmada a liminar, assegurando à paciente o direito de permanecer em liberdade até a decisão final do processo penal.

Colacionou apenas a decisão da autoridade apontada como coatora, referente ao pedido de reconsideração de Decisão formulada no bojo de Recurso em Sentido Estrito (id 22456096 - Pág. 3/9).

É o relatório. Decido.

Na espécie, o impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal.

Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo, de forma que não há como se aferir a legalidade da decisão, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, consequentemente, se há necessidade de manutenção da prisão cautelar ou se há possibilidade ou não de concessão da liberdade.

Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Não se verifica ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. Constitui ônus o impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ. A falta de juntada do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental. Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, o decreto prisional, resta inviabilizada a possibilidade de análise do meritum causae. 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no HC 681981 AL 2021/0230303-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 04/10/2021 Julgamento 28 de Setembro de 2021 Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). [Grifo nosso].

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750700-87.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750700-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA

Réu

JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

06/02/2025