Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0762341-09.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Gabriel Andrade Cavalcante, que deferiu tutela de urgência para determinar a matrícula do autor no 8º período do curso de Medicina, em 72 horas, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na possibilidade de reabertura de prazo para matrícula em curso superior após a regularização de débitos financeiros pelo aluno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 9.870/99 permite a renovação de matrícula, salvo em caso de inadimplência; contudo, uma vez quitados os débitos, deve ser permitida a matrícula, desde que o aluno não seja prejudicado por reprovação por faltas. A negativa de matrícula com fundamento em inadimplência superada não encontra amparo razoável, especialmente diante do direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal. Precedente do TJPI reconhece abuso na negativa de matrícula em circunstâncias similares, privilegiando o direito social à educação em detrimento de interesses exclusivamente financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Quitação de débitos após o prazo inicial de matrícula não pode impedir a matrícula do aluno, desde que não haja prejuízo aos critérios de reprovação por faltas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758741-14.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11/10/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762341-09.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762341-09.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: GABRIEL ANDRADE CAVALCANTE

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Gabriel Andrade Cavalcante, que deferiu tutela de urgência para determinar a matrícula do autor no 8º período do curso de Medicina, em 72 horas, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste na possibilidade de reabertura de prazo para matrícula em curso superior após a regularização de débitos financeiros pelo aluno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 5º da Lei nº 9.870/99 permite a renovação de matrícula, salvo em caso de inadimplência; contudo, uma vez quitados os débitos, deve ser permitida a matrícula, desde que o aluno não seja prejudicado por reprovação por faltas.

A negativa de matrícula com fundamento em inadimplência superada não encontra amparo razoável, especialmente diante do direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal.

Precedente do TJPI reconhece abuso na negativa de matrícula em circunstâncias similares, privilegiando o direito social à educação em detrimento de interesses exclusivamente financeiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Quitação de débitos após o prazo inicial de matrícula não pode impedir a matrícula do aluno, desde que não haja prejuízo aos critérios de reprovação por faltas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758741-14.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11/10/2024.

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por GABRIEL ANDRADE CAVALCANTE. 

Em decisão, o magistrado a quo proferiu decisão deferindo pedido liminar, no qual o autor pleiteava transferência ex-ofício entre Instituições de Ensino Superior, nos seguintes termos:

Diante do exposto, e considerando a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido, Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, efetive a matrícula do autor, Gabriel Andrade Cavalcante, no 8º período do curso de Medicina, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.

 

Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: que a reabertura de prazo de matrícula a todos devedores poderia gerar desorganização da entidade, requerendo o indeferimento da liminar.   

Decisão monocrática indeferiu pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 

VOTO 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO

 

A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na possibilidade ou não de reabertura de prazo de matrícula fora do prazo inicialmente estabelecido, em face da quitação posterior dos débitos por parte do aluno.

Aduz a parte agravante/requerida, em sua peça inicial, que o impedimento da rematrícula por inadimplência é um exercício regular de um direito.

Informa que a parte autora/agravada acumulou débitos, que estavam pendentes durante o período de matrícula. Contudo, havendo a devida regularização do débito, não há que se falar em impedimento de matrícula, caso o autor possa iniciar o período ainda dentro de prazo apto a não ser reprovado por faltas.

O art. 5º da Lei nº 9.870/99 dispõe que o aluno tem direito a renovação da matrícula, salvo quando inadimplente. A “contrario sensu” deve ser permitida sua renovação, quando houve quitado seus débitos, ainda que fora do prazo, de forma que não prejudique critérios de reprovação por falta. Vejamos o dispositivo:

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

 

O TJPI já dispõe de entendimento acerca de tal situação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PENDÊNCIAS CURRICULARES. 1. Indubitável o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania. E, nessa quadra, a assertiva de liberdade do ensino, o qual, inclusive, pode ser objeto de realização pela iniciativa privada, observando-se, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99. 2. Configurado, portanto, nesse momento processual, o abuso praticado pela recorrida ao dificultar a matrícula e, consequentemente, o acesso ao direito fundamental à educação da recorrente. Ainda, pondere-se que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 14843809. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758741-14.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

 

Assim, entendo que não há razoabilidade no impedimento de matrícula após a regularização do débito sem prejuízo da realização do semestre em período apto a não ser reprovado por faltas.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 É o voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0762341-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

GABRIEL ANDRADE CAVALCANTE

Publicação

20/03/2025