
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759947-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: F DURVAL DO NASCIMENTO, FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA, ANA KAROLINE DA SILVA LUCENA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por F DURVAL DO NASCIMENTO, FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo (proc. nº 0801150-70.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA e ANA KAROLINE DA SILVA LUCENA, indeferiu o pleito de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, deixando para apreciá-lo após a formação do contraditório.
Em suas razões (ID. 13039179), o agravante pugna pela concessão de efeito ativo, para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux, placa QRQ – 2040 (placa atualizada Mercosul 20A40), RENAVAN 01174242555, cor Branca, modelo 2019, ano 2019, visto que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15.
Decisão concedendo a medida liminar (ID. 14565700).
É o relatório.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão (datada de 02/09/2024), em sede de embargos de terceiro, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, ao passo em que revogo a liminar de busca e apreensão concedida nos autos de n.º 0801150- 70.2023.8.18.0140 e determino a expedição de mandado de restituição do veículo em comento, em favor do embargante Sr. Francisco Igor Da Silva Alves Ltda."
Destarte, diante da expressa revogação da decisão agravada, resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
0759947-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorF DURVAL DO NASCIMENTO
RéuALISSON MARCOS MOREIRA DE SA
Publicação05/02/2025