Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759947-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759947-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: F DURVAL DO NASCIMENTO, FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA, ANA KAROLINE DA SILVA LUCENA

 JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por F DURVAL DO NASCIMENTO, FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo (proc. nº 0801150-70.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA e ANA KAROLINE DA SILVA LUCENA, indeferiu o pleito de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, deixando para apreciá-lo após a formação do contraditório.

Em suas razões (ID. 13039179), o agravante pugna pela concessão de efeito ativo, para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux, placa QRQ – 2040 (placa atualizada Mercosul 20A40), RENAVAN 01174242555, cor Branca, modelo 2019, ano 2019, visto que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15.

Decisão concedendo a medida liminar (ID. 14565700).

É o relatório.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão (datada de 02/09/2024), em sede de embargos de terceiro, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, ao passo em que revogo a liminar de busca e apreensão concedida nos autos de n.º 0801150- 70.2023.8.18.0140 e determino a expedição de mandado de restituição do veículo em comento, em favor do embargante Sr. Francisco Igor Da Silva Alves Ltda."

 

Destarte, diante da expressa revogação da decisão agravada, resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759947-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0759947-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

F DURVAL DO NASCIMENTO

Réu

ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA

Publicação

05/02/2025