TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801874-53.2022.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO BORGES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR QUE DEVE SER APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, com aplicação de multa correspondente a 5% do valor da causa.
2. A parte apelante sustenta a inexistência de dolo processual para configuração da litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação solidária do advogado. Requer a exclusão da penalidade imposta ou, subsidiariamente, a redução da multa.
3. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com a devida comprovação do dolo processual; e (ii) analisar a possibilidade de condenação solidária do advogado pelos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, conforme o art. 80 do CPC, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação. O STJ tem entendimento consolidado de que a parte não pode ser penalizada por exercer seu direito de ação sem demonstração de que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou agido de forma temerária.
6. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a parte apelante tenha distorcido os fatos para obter vantagem indevida, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
7. Quanto à condenação do advogado, o art. 77, § 6º, do CPC estabelece que a responsabilidade disciplinar do causídico deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, sendo vedada sua condenação solidária aos ônus da sucumbência. Assim, eventual irregularidade na conduta profissional deve ser objeto de apuração pela OAB, e não pelo juízo processante.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação do advogado por litigância de má-fé, de forma solidária com a parte, é incabível, salvo se demonstrado abuso manifesto do direito de demandar, o que não ocorreu nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação.
2. O advogado não pode ser condenado solidariamente pelos ônus da sucumbência, devendo eventual responsabilização disciplinar ser apurada pela OAB, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º; 80, II; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BORGES SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por si, em face de BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de litispendência/coisa julgada, além da caracterização de fatiamento de ações e demandas predatórias; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94 e a Nota Técnica nº 04/2022 – CIJEPI, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial.
Em suas razões recursais (id nº 21811325), a parte apelante alega: da impossibilidade de condenação da parte autora e do advogado por litigância de má-fé - ausência de dolo processual.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e retirada a pena de litigância de má-fé ao autor por inexistir o dolo processual, e, subsidiariamente, a redução da multa imposta; que seja retirada a condenação ao advogado por ausência de previsão legal nesse sentido e que seja mantido o benefício da gratuidade processual.
Contrarrazões apresentadas (id nº 21811336), em que a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante gozava de gratuidade judiciária até a prolação da r. sentença recorrida.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
2 - MÉRITO
Litigância de má-fé
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.
(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se)
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Condenação solidária do causídico
Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes.
É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA. NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2. Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação. Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé. Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024)
Honorários advocatícios de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:
a) Excluir a multa por litigância de má-fé; e
b) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801874-53.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BORGES SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/03/2025