Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800492-09.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-09.2019.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Altos - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Município de Coivaras ADVOGADO: Dra. Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº17.748) APELADO: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. PROCURADOR: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/PI nº16.361) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE A SER UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM SENTENÇA. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de embargos à execução de título extrajudicial, interpostos pelo Município de Coivaras, execução esta promovida pela empresa Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (execução extrajudicial nº 0000764.12.2014.8.18.0036), onde requer o pagamento do valor de R$77.146,00 referente ao contrato nº 046/2012 e que tem como objeto a aquisição por parte do Município apelante de Ônibus modelo ORE 2. 3. Discute-se, ainda, os índices a serem aplicados na atualização do valor devido, se aplica-se o disposto no artigo 1º-F da lei nº9.494/97 ou a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, já que posterior à vigência da lei nº11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme análise dos autos da execução extrajudicial nº0000764.12.2014.8.18.0036, esta foi fundada em título executivo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, devidamente assinada, nos termos do artigo 784, II, do CPC. 5. Há nos autos prova do inadimplemento do ente público, fato este inclusive confirmado pelo mesmo quando tentou acordo extrajudicial para quitar o débito existente. 6. No caso, descabe denunciação à lide do inventário do prefeito falecido, vez que o contrato administrativo foi realizado entre o ente público (Município de Coivaras) e a empresa Man Latin América e Comércio de Veículos Ltda.. 7. A sentença combatida não debateu nem decidiu sobre o índice a ser utilizado na atualização do valor devido pelo Apelante, não sendo correto, em grau recursal, suprir esta ausência, sob pena de ocorrer supressão de instância e inovação recursal. 8. Ocorreria, por certo, lesão ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da dialeticidade, a teor do artigo 1.013, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: artigos 125, 784, II, 910, 914, 1.013, §1º do CPC, Lei nº9.494/97, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800492-09.2019.8.18.0036 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão





 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-09.2019.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Altos - PI

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

APELANTE: Município de Coivaras

ADVOGADO: Dra. Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº17.748)

APELADO: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.

PROCURADOR: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/PI nº16.361)

 

 EMENTA


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE A SER UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM SENTENÇA. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de embargos à execução de título extrajudicial, interpostos pelo Município de Coivaras, execução esta promovida pela empresa Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (execução extrajudicial nº 0000764.12.2014.8.18.0036), onde requer o pagamento do valor de R$77.146,00 referente ao contrato nº 046/2012 e que tem como objeto a aquisição por parte do Município apelante de Ônibus modelo ORE 2.

3. Discute-se, ainda, os índices a serem aplicados na atualização do valor devido, se aplica-se o disposto no artigo 1º-F da lei nº9.494/97 ou a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, já que posterior à vigência da lei nº11.960/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme análise dos autos da execução extrajudicial nº0000764.12.2014.8.18.0036, esta foi fundada em título executivo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, devidamente assinada, nos termos do artigo 784, II, do CPC.

5. Há nos autos prova do inadimplemento do ente público, fato este inclusive confirmado pelo mesmo quando tentou acordo extrajudicial para quitar o débito existente.

6. No caso, descabe denunciação à lide do inventário do prefeito falecido, vez que o contrato administrativo foi realizado entre o ente público (Município de Coivaras) e a empresa Man Latin América e Comércio de Veículos Ltda..

7. A sentença combatida não debateu nem decidiu sobre o índice a ser utilizado na atualização do valor devido pelo Apelante, não sendo correto, em grau recursal, suprir esta ausência, sob pena de ocorrer supressão de instância e inovação recursal.

8. Ocorreria, por certo, lesão ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da dialeticidade, a teor do artigo 1.013, §1º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação cível conhecida e improvida.

 

Dispositivos relevantes citados: artigos 125, 784, II, 910, 914, 1.013, §1º do CPC, Lei nº9.494/97,

Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do

Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/02/2025 a 28/02/2025. 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso Apelatório Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS - PI, face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI nos autos dos Embargos à Execução que move em desfavor de MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., decisão esta que indeferiu o pleito de denunciação à lide e julgou improcedentes os embargos, bem como condenou o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, quanto ao valor que não exceder a 200 salários mínimos, ou em 8% se o valor do crédito atualizado ultrapassar 200 salários mínimos, e, ainda, ao reembolso à exequente/apelada das custas adiantada por esta.

Diz a apelante que os cálculos apresentados pela parte embargada na Execução de Título Executivo Extrajudicial mostram a incidência dos juros aplicados no percentual de 1,0% (um por cento), e que os cálculos de juros e correção devem ser de 0,5% ao mês, em obediência ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Requer o conhecimento e provimento deste recurso apelatório, com a atualização do débito nos termos da legislação acima mencionada.

Em contrarrazões recursais, Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. afirma tratar-se aqui de contrato efetuado pela administração que não se submete à regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 visto que a mora da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeita-se a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em se tratando de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009.

Requer seja negado provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de piso, requerendo ainda, aplicação do fundamento exposto no artigo 85, §11 do CPC.

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.




VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

II. MÉRITO

No caso em apreço, pretende o Município Apelante a modificação da sentença que julgou improcedentes Embargos a Execução, a fim de que seja aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na apuração dos cálculos de juros e correção do débito discutido.

De fato, não restam dúvidas quanto a existência do débito em desfavor do Município de Coivaras – PI, bem como quanto à liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade do título executado.

Por outro lado, a obrigação do Município tem origem contratual (Contrato nº046/2012), contrato este assinado pelo seu gestor à época, já falecido, não se podendo cogitar que seu espólio assuma o papel do ente público e realize o pagamento do débito, nos termos do artigo 125 do CPC.

Analisando estes autos, percebe-se que não houve na petição inicial e na contestação qualquer debate sobre índices de atualização do débito do Apelante. Portanto a questão sobre atualização de qualquer valor não foi objeto deste feito, e tanto é assim que a sentença ora recursada não menciona se o valor do débito deve ser atualizado pelo índice do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pelo índice determinado em contrato, ou se a correção de tal valor deve ser pelo IPCA-E.

Uma vez que referida matéria não foi debatida e decida em primeira instância, não é correto, em grau recursal, suprir esta ausência, sob pena de ocorrer supressão de instância e inovação recursal. Ocorreria, por certo, lesão ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da dialeticidade, a teor do artigo 1.013, §1º do CPC.

Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.

2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

 

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.




Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)

Relatora





Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800492-09.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS

Réu

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Publicação

07/03/2025