Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800260-26.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-26.2021.8.18.0036

APELANTE: MODESTO DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MODESTO DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


No caso concreto, a parte autora não juntou procuração pública. Na procuração anexada aos autos, as testemunhas sequer estão satisfatoriamente identificadas, constando apenas o nome de cada. Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.

Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.


Irresignado, aduz a parte apelante, em síntese (id. 21794720): violação da garantia do acesso à justiça, exigências desarrazoadas, violação da primazia do julgamento do mérito, excesso de formalismo, desnecessidade de procuração pública. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Em sede de contrarrazões (id. 21794725), a parte apelada rebate os argumentos recursais levantados, ocasião em que pleiteia o improvimento do recurso. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2.2 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além disso, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (id. 21794439, pág. 21 e 22), na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021 Ementa - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina - PI, 05 de fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-26.2021.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800260-26.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MODESTO DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/02/2025