TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-57.2016.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única
APELANTE 1: Jairo Antunes dos Santos
ADVOGADO: Dr. Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB-PI-5761)
APELANTE 2: Jorge Paulo Vieira Piauilino
ADVOGADO: Dr. Francisco das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários.
A quantidade de droga apreendida em poder dos réus se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto característico, investigação prévia ou depoimento de usuários que pudessem respaldar a traficância.
Desclassifica-se a conduta dos recorrentes para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Tema 506 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 21/02/20205 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Os réus Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino foram condenados, cada um deles, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Em sede de embargos, a magistrada realizou a detração do período de prisão cautelar do réu Jairo Antunes dos Santos, ficando a sua pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Os acusados Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino interpuseram apelação criminal.
Nas razões recursais, a defesa da apelante Jairo Antunes dos Santos sustenta, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06).
Nas razões recursais, a defesa da apelante Jorge Paulo Vieira Piauilino sustenta, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06).
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelos réus.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, mantendo-se a sentença nos demais termos.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II. MÉRITO:
Os réus Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino sustentam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas (uso próprio).
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial atestou que a substância apreendida nos autos trata-se de 1,9g (um grama e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 11 invólucros plásticos.
A testemunha a Odalias Barros da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que confirma ter participado da apreensão de drogas na posse dos acusados; (…) que a droga estava com os dois acusados (…) que os acusados presentes na audiência eram as pessoas estavam no dia da operação; que era o acusado Jorge que conduzia a motocicleta; que a operação foi realizada em decorrência de informações anônimas; (…) que, na denúncia, já apontaram os acusados; que a guarnição já tinha a missão certa de abordar os acusados; que a guarnição já tinha a missão certa de abordar os dois acusados; que o declarante não tem conhecimento sobre prisão ou investigação anterior dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (…) que os acusados não negaram a propriedade da droga; que, no momento da abordagem, os acusados alegaram que eram usuários; que foi apreendido cocaína com os acusados; que a cocaína estava separada em pequenos papelotes (...) que o declarante já conhecia o acusado Jorge; que o Jorge era trabalhador, trabalhando na roça; que os acusados nunca tinham sido investigados como usuário ou como sendo pessoas envolvidas com droga; (...) que o declarante tinha conhecimento de que o acusado Jorge era usuário de drogas; (…) que o declarante trabalha em Pajeú há quatro anos; que o acusado Jorge reside em Pajeú; (…) que, pelo tempo que o declarante trabalha no local, o Jorge nunca foi preso; (...).” Destaquei
A testemunha a Luiz Agnaldo de Negreiros, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante participou de uma operação que levou a prisão dos acusados; (…) que o declarante recebeu duas ligações anônimas, relatando que o acusado Jorge e o seu companheiro teriam ido à Canto do Buriti comprar drogas para vender no campeonato que estava tendo do município; (…) que o declarante fez a diligência sabendo que abordaria os acusados; (…) que as pessoas abordadas se encontram presentes na audiência; que era o acusado Jorge quem conduzia a motocicleta; que, com o acusado Jorge, foi encontrada droga dentro da cueca e, com o Jairo, foi encontrada no bolso; que o declarante fez a busca no Jorge e o seu companheiro fez no Jairo; que foi encontrada 8 papelotes com o Jorge e 3 papelotes com o Jairo; que eram papelotes de cocaína; que os papelotes estavam divididos em quantidade para consumo; que não houve reação por parte dos presos; (…) que o declarante já tinha recebido várias ligações informando que os acusados estavam vendendo e consumindo drogas em alguns pontos da cidade; que, inclusive, os acusados estavam sendo vigiados pelos policiais, sendo que, quando os agentes chegavam na praça, os acusados disfarçavam; que o declarante chegou até a mandar um recado para o Jorge, dizendo que sabia que ele estava vendendo droga e que, na hora que ele vacilasse, o declarante ‘pegava’ ele; (…) que o Jorge é trabalhador braçal; (…) que o declarante nunca tinha abordado anteriormente os acusados (...) que tem cerca de dois anos que o acusado Jairo havia chegado de São Paulo; que o acusado Jairo sempre andava com o Jorge; (…) que o declarante começou a receber informações de que Jorge estava traficando há pouco tempo; (…).” Destaquei
A testemunha de defesa Benício Alves, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante conhece o acusado Jorge de vista; que, na quinta-feira e sexta-feira anterior a prisão, o acusado Jorge havia arrancado mandioca para o declarante; que o acusado Jorge já tinha trabalhado anteriormente para o declarante carregando caminhão; (…) que o acusado Jairo trabalha com o pai dele; que o declarante não sabia do envolvimento do Jairo com droga (…).”
A testemunha de defesa Amerson Lima Moura, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante conhece o acusado Jairo da cidade, pois Pajeú é pequena; (…) que o declarante já ouviu comentário de que o acusado é usuário; (…) que o declarante nunca viu o Jairo vendendo droga (…) que o declarante conhece o acusado Jorge; que o Jorge trabalha na roça; que o declarante já trabalhou junto com o Jorge na roça (…) que o declarante não sabe informar sobre a denúncia de que o Jorge estaria iniciando a conduta de tráfico, vez que sempre o via trabalhando (…) que o comentário que ouviu era de que o Jorge estava usando, mas não tinha certeza (…) que ouvia o comentário da população (…).” Destaquei
Como se vê, os policiais militares receberam notícia anônima de que os acusados teriam ido até a cidade de Canto do Buriti comprar drogas para vender em Pajeú. Ao realizarem a abordagem, os agentes encontraram 08 papelotes de cocaína com o acusado Jorge Paulo e 03 papelotes de cocaína com o acusado Jairo Antunes, os quais declararam ser para consumo próprio.
O policial Luiz Agnaldo de Negreiros declarou em juízo que já tinha recebido ligações anônimas informando que os acusados estavam vendendo e consumindo drogas na cidade. Em seguida, ressaltou que os réus já vinham sendo monitorados pelos agentes e que chegou, inclusive, a mandar um recado para o Jorge Paulo de que estaria monitorando o acusado.
O policial Odalias Barros da Silva, no entanto, declarou em juízo que trabalhava em Pajeú há quatro anos e desconhecia a existência de qualquer investigação anterior em relação aos acusados pelo crime de tráfico de drogas, ressaltando que tinha conhecimento de que o réu Jorge Paulo era usuário de drogas.
Na fase judicial, os recorrentes confirmam a propriedade da droga apreendida, alegando, porém, que a substância era para consumo próprio.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, portanto, não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários. A quantidade de droga apreendida (1,9g de cocaína) em poder dos réus se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto característico, investigação prévia ou depoimento de usuário que pudessem respaldar a traficância.
Cumpre ressaltar que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder dos recorrentes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Nessas circunstâncias em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G). DENÚNCIA ANÔNIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é se a quantidade de drogas apreendida (17,7g de crack e cocaína), juntamente com os depoimentos de policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, ou se há dúvida razoável que permita a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a existência de provas robustas que comprovem, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. Quando restarem dúvidas sobre a finalidade de uso ou comércio do entorpecente apreendido, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o crime de uso.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida (17,7g de crack e cocaína) não é suficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, principalmente considerando a ausência de outros elementos que comprovem a prática habitual de tráfico, como balança de precisão ou petrechos característicos.
5. Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de provas incontestes sobre a destinação ao tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicando-se as sanções administrativas correspondentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC n. 881.797/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Dessa forma, desclassifica-se a conduta dos recorrentes para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a quem compete, até deliberação do CNJ, a aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme restou estabelecido no Tema 506 do STF.
Registra-se que os acusados respondem ao processo em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para desclassificar a conduta dos recorrentes Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, conforme estabelecido no Tema 506 do STF.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
Teresina, 10/03/2025
0000535-57.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJORGE PAULO VIEIRA PIAUILINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025