Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000535-57.2016.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-57.2016.8.18.0044 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única APELANTE 1: Jairo Antunes dos Santos ADVOGADO: Dr. Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB-PI-5761) APELANTE 2: Jorge Paulo Vieira Piauilino ADVOGADO: Dr. Francisco das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários. A quantidade de droga apreendida em poder dos réus se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto característico, investigação prévia ou depoimento de usuários que pudessem respaldar a traficância. Desclassifica-se a conduta dos recorrentes para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Tema 506 do STF. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000535-57.2016.8.18.0044 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão







 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-57.2016.8.18.0044

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única

APELANTE 1: Jairo Antunes dos Santos

ADVOGADO: Dr. Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB-PI-5761)

APELANTE 2: Jorge Paulo Vieira Piauilino

ADVOGADO: Dr. Francisco das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários.

A quantidade de droga apreendida em poder dos réus se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto característico, investigação prévia ou depoimento de usuários que pudessem respaldar a traficância.

Desclassifica-se a conduta dos recorrentes para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Tema 506 do STF.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 21/02/20205 a 28/02/2025.

 

 

 



RELATÓRIO


 

Os réus Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino foram condenados, cada um deles, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

 

Em sede de embargos, a magistrada realizou a detração do período de prisão cautelar do réu Jairo Antunes dos Santos, ficando a sua pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Os acusados Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino interpuseram apelação criminal.


Nas razões recursais, a defesa da apelante Jairo Antunes dos Santos sustenta, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06).

 

Nas razões recursais, a defesa da apelante Jorge Paulo Vieira Piauilino sustenta, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06).

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelos réus.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, mantendo-se a sentença nos demais termos.



VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


II. MÉRITO:


Os réus Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino sustentam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas (uso próprio).

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial atestou que a substância apreendida nos autos trata-se de 1,9g (um grama e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 11 invólucros plásticos.

 

A testemunha a Odalias Barros da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que confirma ter participado da apreensão de drogas na posse dos acusados; (…) que a droga estava com os dois acusados (…) que os acusados presentes na audiência eram as pessoas estavam no dia da operação; que era o acusado Jorge que conduzia a motocicleta; que a operação foi realizada em decorrência de informações anônimas; (…) que, na denúncia, já apontaram os acusados; que a guarnição já tinha a missão certa de abordar os acusados; que a guarnição já tinha a missão certa de abordar os dois acusados; que o declarante não tem conhecimento sobre prisão ou investigação anterior dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (…) que os acusados não negaram a propriedade da droga; que, no momento da abordagem, os acusados alegaram que eram usuários; que foi apreendido cocaína com os acusados; que a cocaína estava separada em pequenos papelotes (...) que o declarante já conhecia o acusado Jorge; que o Jorge era trabalhador, trabalhando na roça; que os acusados nunca tinham sido investigados como usuário ou como sendo pessoas envolvidas com droga; (...) que o declarante tinha conhecimento de que o acusado Jorge era usuário de drogas; (…) que o declarante trabalha em Pajeú há quatro anos; que o acusado Jorge reside em Pajeú; (…) que, pelo tempo que o declarante trabalha no local, o Jorge nunca foi preso; (...).” Destaquei

 

A testemunha a Luiz Agnaldo de Negreiros, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante participou de uma operação que levou a prisão dos acusados; (…) que o declarante recebeu duas ligações anônimas, relatando que o acusado Jorge e o seu companheiro teriam ido à Canto do Buriti comprar drogas para vender no campeonato que estava tendo do município; (…) que o declarante fez a diligência sabendo que abordaria os acusados; (…) que as pessoas abordadas se encontram presentes na audiência; que era o acusado Jorge quem conduzia a motocicleta; que, com o acusado Jorge, foi encontrada droga dentro da cueca e, com o Jairo, foi encontrada no bolso; que o declarante fez a busca no Jorge e o seu companheiro fez no Jairo; que foi encontrada 8 papelotes com o Jorge e 3 papelotes com o Jairo; que eram papelotes de cocaína; que os papelotes estavam divididos em quantidade para consumo; que não houve reação por parte dos presos; (…) que o declarante já tinha recebido várias ligações informando que os acusados estavam vendendo e consumindo drogas em alguns pontos da cidade; que, inclusive, os acusados estavam sendo vigiados pelos policiais, sendo que, quando os agentes chegavam na praça, os acusados disfarçavam; que o declarante chegou até a mandar um recado para o Jorge, dizendo que sabia que ele estava vendendo droga e que, na hora que ele vacilasse, o declarante ‘pegava’ ele; (…) que o Jorge é trabalhador braçal; (…) que o declarante nunca tinha abordado anteriormente os acusados (...) que tem cerca de dois anos que o acusado Jairo havia chegado de São Paulo; que o acusado Jairo sempre andava com o Jorge; (…) que o declarante começou a receber informações de que Jorge estava traficando há pouco tempo; (…).” Destaquei

 

A testemunha de defesa Benício Alves, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante conhece o acusado Jorge de vista; que, na quinta-feira e sexta-feira anterior a prisão, o acusado Jorge havia arrancado mandioca para o declarante; que o acusado Jorge já tinha trabalhado anteriormente para o declarante carregando caminhão; (…) que o acusado Jairo trabalha com o pai dele; que o declarante não sabia do envolvimento do Jairo com droga (…).”

 

A testemunha de defesa Amerson Lima Moura, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante conhece o acusado Jairo da cidade, pois Pajeú é pequena; (…) que o declarante já ouviu comentário de que o acusado é usuário; (…) que o declarante nunca viu o Jairo vendendo droga (…) que o declarante conhece o acusado Jorge; que o Jorge trabalha na roça; que o declarante já trabalhou junto com o Jorge na roça (…) que o declarante não sabe informar sobre a denúncia de que o Jorge estaria iniciando a conduta de tráfico, vez que sempre o via trabalhando (…) que o comentário que ouviu era de que o Jorge estava usando, mas não tinha certeza (…) que ouvia o comentário da população (…).” Destaquei


Como se vê, os policiais militares receberam notícia anônima de que os acusados teriam ido até a cidade de Canto do Buriti comprar drogas para vender em Pajeú. Ao realizarem a abordagem, os agentes encontraram 08 papelotes de cocaína com o acusado Jorge Paulo e 03 papelotes de cocaína com o acusado Jairo Antunes, os quais declararam ser para consumo próprio.


O policial Luiz Agnaldo de Negreiros declarou em juízo que já tinha recebido ligações anônimas informando que os acusados estavam vendendo e consumindo drogas na cidade. Em seguida, ressaltou que os réus já vinham sendo monitorados pelos agentes e que chegou, inclusive, a mandar um recado para o Jorge Paulo de que estaria monitorando o acusado.


O policial Odalias Barros da Silva, no entanto, declarou em juízo que trabalhava em Pajeú há quatro anos e desconhecia a existência de qualquer investigação anterior em relação aos acusados pelo crime de tráfico de drogas, ressaltando que tinha conhecimento de que o réu Jorge Paulo era usuário de drogas.


Na fase judicial, os recorrentes confirmam a propriedade da droga apreendida, alegando, porém, que a substância era para consumo próprio.


O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, portanto, não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários. A quantidade de droga apreendida (1,9g de cocaína) em poder dos réus se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto característico, investigação prévia ou depoimento de usuário que pudessem respaldar a traficância.


Cumpre ressaltar que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder dos recorrentes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.


Nessas circunstâncias em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G). DENÚNCIA ANÔNIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central é se a quantidade de drogas apreendida (17,7g de crack e cocaína), juntamente com os depoimentos de policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, ou se há dúvida razoável que permita a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a existência de provas robustas que comprovem, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. Quando restarem dúvidas sobre a finalidade de uso ou comércio do entorpecente apreendido, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o crime de uso.

4. No caso, a quantidade de droga apreendida (17,7g de crack e cocaína) não é suficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, principalmente considerando a ausência de outros elementos que comprovem a prática habitual de tráfico, como balança de precisão ou petrechos característicos.

5. Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de provas incontestes sobre a destinação ao tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicando-se as sanções administrativas correspondentes.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

(HC n. 881.797/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)


Dessa forma, desclassifica-se a conduta dos recorrentes para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a quem compete, até deliberação do CNJ, a aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme restou estabelecido no Tema 506 do STF.


Registra-se que os acusados respondem ao processo em liberdade.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para desclassificar a conduta dos recorrentes Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Vieira Piauilino para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, conforme estabelecido no Tema 506 do STF.

 


 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0000535-57.2016.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JORGE PAULO VIEIRA PIAUILINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025