Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0830862-08.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido em apelação criminal, sob a alegação de omissão na decisão. Sustentação de que pontos essenciais ao julgamento não foram devidamente apreciados, com pretensão de rediscussão da matéria já analisada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que justifique a sua integração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados com o propósito indevido de rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. No caso concreto, inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram expressamente analisadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A insatisfação com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos declaratórios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0830862-08.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0830862-08.2023.8.18.0140  (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí

Embargado: Francisco Marcelo de Sousa

Defens. Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido em apelação criminal, sob a alegação de omissão na decisão. Sustentação de que pontos essenciais ao julgamento não foram devidamente apreciados, com pretensão de rediscussão da matéria já analisada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que justifique a sua integração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados com o propósito indevido de rediscutir matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

  2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio.

  3. No caso concreto, inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram expressamente analisadas e decididas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A insatisfação com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos declaratórios.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id. 19411075) que, à unanimidade, conheceu do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante/embargado da suposta prática do delito narrado na denúncia (furto qualificado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão acerca das “provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime praticado pelo recorrido”.

Aduz que “não houve violação ao cumprimento das disposições previstas no art. 226 do Código de Processo Penal”, sendo “impossível reconhecer a nulidade do auto de reconhecimento, tendo em vista que a condenação é lastreada em outros elementos probatórios independentes e não contaminados”.

Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção dos vícios indicados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id.19717051).

A defesa do embargado aduz, em sede de contrarrazões (Id. 20934263), a inexistência de vícios no julgado, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se na sua integralidade.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes embargos.

Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o vício apontado (omissão).

 

1. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, dispõem os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

 

(VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram plenamente debatidas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PROVIMENTO UNÂNIME.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes;

2. A propósito, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, mas de dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo;

3. Na espécie, o reconhecimento do apelante inicialmente deu-se, por meio fotográfico, e, posteriormente, por videoconferência, sem, contudo, seguir corretamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal;

4. Portanto, diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do delito de furto qualificado, impõe-se acolher o pleito absolutório;

5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

 

Extrai-se da simples leitura da ementa e do voto a nítida compreensão e análise de todos os fundamentos levantados no apelo defensivo, sobretudo no que concerne ao pleito de absolvição por insuficiência de prova para a condenação, que foi acolhido e pontualmente debatido no Acórdão. Confira-se os trechos abaixo destacados:

 

“(…) Na espécie, o reconhecimento do apelante deu-se, inicialmente, por meio fotográfico, e, posteriormente, por videoconferência, sem,contudo, seguir corretamente o disposto no art. 226, I, do CPPque determina a realização do reconhecimento da pessoa na forma presencial “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”.

Portanto, forçoso reconhecer que os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelante, notadamente em razão das contradições existentes no reconhecimento procedido pela vítima e da ausência de provas independentes e válidas que ratifiquem o ato.

(…)

Observa-se que se os principais elementos informativos resultaram absolutamente esvaziados na fase judicial, as demais provas colhidas em juízo revelam-se insuficientes à manutenção da condenação.

As demais testemunhas não presenciaram o delito e pouco contribuíram para a sua elucidação.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

(…)”.

Nota-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

 

Assim, mostra-se impossível rediscutir a matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

 

Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

Posto isso, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 



 

 

Detalhes

Processo

0830862-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MARCELO DE SOUSA

Publicação

07/03/2025