Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803620-36.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803620-36.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA CRUZ GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-seno caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DA CRUZ GOMES/Apelado.

Compulsando-se os autos, constata-se que em petição de id nº 21285081, o Apelante se manifestou informando a realização de acordo com a parte Autora/Apelada, juntando a minuta de acordo, em id nº 21285082, devidamente assinada pelos advogados e pelas partes, bem como o comprovante do depósito judicial do valor pactuado em id nº 21796038.

Sobre o tema, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, senão vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

 

Com efeito, a homologação de acordo é amparada pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Código Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que a resolução extrajudicial ou judicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, veja-se:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

 

Desse modo, tendo em vista que os causídicos das partes possuem poderes para transigirem, consoante procurações acostadas (id nº 21285032 e id nº 20915542), HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 21608053, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 20915564.

Custas e honorários conforme estabelecidos no acordo.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado da decisãob) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803620-36.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803620-36.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CRUZ GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2025