
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0765960-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MANOEL DE MOURA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL DE MOURA FILHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Proc. n.° 0838481-52.2024.8.18.0140), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em decisão de id 21278032, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas ao agravante, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que, para concessão da justiça gratuita, não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ao passo em que foi determinado que o agravante indicasse o número de parcelas para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 21333358).
Apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas, a parte agravante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Distribuído o feito perante esta relatoria, determinou-se o pagamento das custas recursais, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, ordenou-se a intimação do agravante, para que indicasse o número de parcelas para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, o que se colhe é que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte ou mesmo pugnou pela dilação do limite temporal fixado.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765960-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMANOEL DE MOURA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2025