Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800536-26.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias anteriores a março de 2019 e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança de seguro, condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Após embargos de declaração, a restituição foi limitada a descontos realizados a partir de 31/03/2021. 2. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco apelou alegando prescrição trienal, falta de interesse de agir, conexão entre processos, impugnação à gratuidade da justiça e a legalidade da cobrança do seguro, além de requerer a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) analisar a legalidade da cobrança do seguro e o direito à repetição do indébito; (iii) definir a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (iv) examinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à restituição de valores cobrados indevidamente em contratos bancários, segundo o artigo 27 do CDC, é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo inaplicável a prescrição trienal alegada pelo banco. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação não encontra amparo legal, sendo assegurado o acesso à Justiça nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. 6. Não há conexão entre processos fundamentados em contratos distintos, conforme o artigo 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ. 7. A gratuidade da justiça foi corretamente concedida ao autor, pois não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 8. O banco não comprovou a contratação válida do seguro, tornando ilegítima a cobrança e cabível a devolução dos valores descontados indevidamente. 9. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme a modificação determinada em embargos de declaração, limitando-se aos descontos realizados a partir de 31/03/2021, sob pena de reformatio in pejus. 10. O desconto indevido realizado sem consentimento do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ, sendo devida a indenização. 11. O montante arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos bancários sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do CDC. 2. A repetição do indébito é cabível quando há cobrança indevida, sendo em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo nos casos em que reconhecida a vedação à reformatio in pejus. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta-corrente do consumidor caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e as condições das partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 55, § 1º, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 161, § 1º, 219, caput, e 240; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/05/2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-26.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-26.2024.8.18.0077

APELANTE: ADELMAR MARTINS DE SOUSA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ADELMAR MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias anteriores a março de 2019 e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança de seguro, condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Após embargos de declaração, a restituição foi limitada a descontos realizados a partir de 31/03/2021.

2. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco apelou alegando prescrição trienal, falta de interesse de agir, conexão entre processos, impugnação à gratuidade da justiça e a legalidade da cobrança do seguro, além de requerer a redução da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) analisar a legalidade da cobrança do seguro e o direito à repetição do indébito; (iii) definir a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (iv) examinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo prescricional aplicável à restituição de valores cobrados indevidamente em contratos bancários, segundo o artigo 27 do CDC, é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo inaplicável a prescrição trienal alegada pelo banco.

5. A exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação não encontra amparo legal, sendo assegurado o acesso à Justiça nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF.

6. Não há conexão entre processos fundamentados em contratos distintos, conforme o artigo 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ.

7. A gratuidade da justiça foi corretamente concedida ao autor, pois não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.

8. O banco não comprovou a contratação válida do seguro, tornando ilegítima a cobrança e cabível a devolução dos valores descontados indevidamente.

9. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme a modificação determinada em embargos de declaração, limitando-se aos descontos realizados a partir de 31/03/2021, sob pena de reformatio in pejus.

10. O desconto indevido realizado sem consentimento do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ, sendo devida a indenização.

11. O montante arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:

1. A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos bancários sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do CDC.

2. A repetição do indébito é cabível quando há cobrança indevida, sendo em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo nos casos em que reconhecida a vedação à reformatio in pejus.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta-corrente do consumidor caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico.

4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e as condições das partes envolvidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 55, § 1º, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 161, § 1º, 219, caput, e 240; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/05/2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenizacao por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). De oficio, quanto a condenacao a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINAR que a correcao monetaria incida nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do CTN, a contar da data de cada cobranca indevida (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ). MAJORAR os honorarios advocaticios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de apelações interpostas por ADELMAR MARTINS DE SOUSA e por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, in verbis:

 

(...) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias descontadas do autor no período anterior ao mês de março do ano 2019, e o faço na forma do art. 487, II, do CPC, e, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro discutido na conta do autor;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de seguro Bradesco Auto/RE, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram acolhidos “para corrigir o erro e determinar que os valores descontados antes de 31/03/2021 sejam restituídos de forma simples”. 

Em seu apelo, a parte autora defendeu a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado.

Por sua vez, a instituição financeira recorreu sustentando, preliminarmente, ocorrência de prescrição trienal, falta de interesse de agir da parte autora, conexão entre processos e impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor do ex adverso. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança do seguro. Argumentou a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, alegou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo banco.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Falta de interesse de agir

Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova o desconto em maio de 2020 e que o ajuizamento da ação sobreveio em março de 2024.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.

 

Conexão

Em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto. 

Contudo, não se conhece conexão entre ações fundadas em contratos distintos. 

Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião. 

Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.

Logo, REJEITO a preliminar.

 

Gratuidade da justiça

Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). 

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários

Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.

Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum: 

(...) Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.

A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet.

Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade do seguro questionado. (...).

De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.

Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. 

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição do(s) desconto(s) deveria ocorrer integralmente em dobro.

A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte.

Contudo, tendo em vista que o juízo de origem alterou a condenação em sede de julgamento de embargos de declaração e que o recurso da parte autora não impugnou tal ponto, é mister manter a conclusão de que “os valores descontados antes de 31/03/2021 sejam restituídos de forma simples”, vez que é vedada a reformatio in pejus.

A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

De ofício, contudo, deve-se alterar índices e marcos temporais aplicáveis sobre a repetição do indébito.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:

a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e

b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que a correção monetária incida nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800536-26.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADELMAR MARTINS DE SOUSA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

15/03/2025