Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-30.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. O banco apelante sustenta a validade da contratação, a ausência de ato ilícito, a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores na forma simples. 3. A parte apelada, em contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (ii) analisar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente. No caso, a instituição financeira não apresentou contrato válido firmado pela parte autora nem provas que demonstrassem a regularidade da contratação. 7. Diante da ausência de comprovação da contratação, a cobrança realizada é indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS) modulou os efeitos da tese referente à repetição do indébito em dobro, aplicando-se apenas a débitos cobrados após 30/03/2021. No entanto, em observância ao princípio da colegialidade e à jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível, mantém-se a devolução em dobro. 9. No que tange aos danos morais, a jurisprudência reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto, pois decorre diretamente da ilicitude da cobrança. 10. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso, o valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, patamar adequado à compensação do dano sem gerar enriquecimento indevido. 11. Correta a determinação de abatimento do valor de R$ 1.000,00 disponibilizado na conta da parte autora, conforme comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para a fixação da indenização. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-30.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-30.2024.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: OSVALDO DE SOUSA BORGES

Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

2. O banco apelante sustenta a validade da contratação, a ausência de ato ilícito, a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores na forma simples.

3. A parte apelada, em contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (ii) analisar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

6. O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente. No caso, a instituição financeira não apresentou contrato válido firmado pela parte autora nem provas que demonstrassem a regularidade da contratação.

7. Diante da ausência de comprovação da contratação, a cobrança realizada é indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS) modulou os efeitos da tese referente à repetição do indébito em dobro, aplicando-se apenas a débitos cobrados após 30/03/2021. No entanto, em observância ao princípio da colegialidade e à jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível, mantém-se a devolução em dobro.

9. No que tange aos danos morais, a jurisprudência reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto, pois decorre diretamente da ilicitude da cobrança.

10. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso, o valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, patamar adequado à compensação do dano sem gerar enriquecimento indevido.

11. Correta a determinação de abatimento do valor de R$ 1.000,00 disponibilizado na conta da parte autora, conforme comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.

2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para a fixação da indenização.

4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.03.2021.


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OSVALDO DE SOUSA BORGES, ora apelado. 

Na sentença (id. 21772589), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123474666479 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (id. 21772596), o banco apelante sustenta: da validade da contratação, da inexistência de ato ilícito, da necessidade de redução do quantum indenizatório, da necessária compensação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

Subsidiariamente, requer que seja excluído ou minorado o quantum indenizatório, bem como a exclusão dos danos materiais ou, na hipótese de sua permanência, que a devolução seja realizada na forma simples. 

A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença a quo.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. 


 

 

VOTO


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão. 

Dessa forma, sendo nula a relação contratual,  a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, consoante determinado na sentença a quo.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Considerando que restou comprovado nos autos (id. 18241432) a disponibilização da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em conta titularizada pela parte autora, acertada a determinação do magistrado a quo de abatimento do referido montante com o valor da condenação. 


4 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença vergastada em todos os seus termos.  

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0800822-30.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OSVALDO DE SOUSA BORGES

Publicação

15/03/2025