
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800364-66.2019.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MISLENE RODRIGUES SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA COMUM - TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA - RITO ESPECIAL - (LEI 12.153/2009 – PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024 – RESOLUÇÃO Nº 383/2023-TJPI) – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – REMESSA À TURMA RECURSAL - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
A presente Apelação Cível foi interposto por MISLENE RODRIGUES SOUSA, contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ-PI, objetivando perceber verbas trabalhistas.
Recebido o recurso no duplo efeito e remetidos os autos ao Ministério Público Superior, estes retornaram conclusos.
Nesse passo, analisando os autos, constato que a autora atribuiu à presente ação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto, inserido no teto do Juizado da Fazenda Pública. Além disso, não se verifica na espécie as vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Extrai-se disso, que nos feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser observado o rito previsto na Lei 12.153/2009, consoante disposto no art. 97 do Provimento CNJ nº 165, de 18/04/2024, a saber:
“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”
Registro, por oportuno, que embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI, afaste a competência do Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nas ações em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 for expressamente adotado, o Órgão Plenário desta Corte de Justiça, através da Resolução nº 383/23, estendeu tal regra aos feitos que tramitem sob o rito ordinário:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Assim, a competência para julgar o presente recurso recai à Turma Recursal, seja em razão da atribuição do valor da causa, que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja porque sua distribuição sucede a Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Á luz dessas considerações, e com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, pelo critério funcional, DECLARO a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo em que DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Turmas Recursais (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009).
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.
0800364-66.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMISLENE RODRIGUES SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Publicação06/02/2025