
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800694-78.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº. 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-D DO RITJPI. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 – Nos termos da Súmula nº. 30 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 5 - O banco agiu com negligência e má-fé ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 – Restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, mostra-se devida a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI. 11 – Sentença reformada em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA (ID 22401706) em face da sentença (ID 22401704) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800694-78.2022.8.18.0036), na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i. declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, ii. condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, determinando-se que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil e iii. determinar que o valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora seja abatido do valor da condenação, corrigido monetariamente a partir da data do depósito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, sob o fundamento de que parte autora recebeu o valor correspondente ao empréstimo e não o restituiu, incorporando-o em seu patrimônio.
Em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas fossem rateadas pelas partes, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo consignado nulo enseja a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido enseja o dever de indenizar.
Assevera que não recebeu o valor do contrato, considerando que o réu não comprovou ter realizado a transferência bancária através de TED ou outro documento válido, razão pela qual, não há que se falar em compensação de valores.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, para afastar a determinação de compensação de valores.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o contrato de empréstimo consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido a comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelante, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Aduz que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços ou vício de consentimento, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 22401711).
É o que importa relatar.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a declaração de nulidade contratual impõe a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se restou comprovada nos autos a realização de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade da parte apelante, a ensejar a compensação dos valores.
No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da relação contratual (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 333519864-8), bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico irregular/nulo.
A magistrada do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual. Contudo, como restou comprovada a entrega do numerário à consumidora, sem devolução do dinheiro, não vislumbrou a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual, julgou improcedente o pleito indenizatório, bem como determinou que a restituição dos valores fosse realizada de forma simples, determinando, ainda, a compensação de valores.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação (ID 22401672) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência via SPB, devidamente autenticado, no valor de R$ 435,71 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), creditado em 18 de fevereiro de 2020 na conta bancária de titularidade da apelante (ID 22401674), cujos dados bancários correspondem com os dados informados no contrato em questão, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela apelante.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).
Por fim, verifica-se que a magistrada a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como para condenar o réu, ora apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, fora sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800694-78.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJUSTINA MARIA SILVA FERREIRA
Publicação10/02/2025