TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762734-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ERIKA VIEIRA DOS SANTOS AREA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada na fase de títulos de concurso público para provimento do cargo de professor efetivo (Edital nº 002/2024). A agravante sustenta ilegalidade na sua não convocação para essa etapa, de caráter meramente classificatório, e requer a análise de seus títulos.
A questão em discussão consiste em definir se a não convocação da candidata para a fase de títulos, com base em cláusula de barreira prevista no edital, configura eliminação ilegal e violação a direito líquido e certo.
A cláusula de barreira que limita a convocação para a fase de títulos aos candidatos mais bem classificados é válida, desde que prevista expressamente no edital, vinculando tanto os candidatos quanto a administração pública.
O edital do certame (item 12.1) prevê que apenas os candidatos classificados até duas vezes o número de vagas disponíveis seriam convocados para a fase de títulos, inexistindo previsão de eliminação nesta etapa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, como forma legítima de seleção dos candidatos mais bem posicionados (STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A agravante não comprovou sua classificação dentro do limite de candidatos aptos à convocação para a fase de títulos, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cláusula de barreira prevista no edital de concurso público, que restringe a convocação para a fase de títulos aos candidatos mais bem classificados, é constitucional e não caracteriza eliminação ilegal.
O edital vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser cumprido conforme suas disposições.
A ausência de comprovação da classificação dentro do limite estabelecido no edital impede o reconhecimento de direito líquido e certo à participação na fase de títulos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Edital nº 002/2024, item 12.1.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no RMS 69732/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 05.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÉRIKA VIEIRA DOS SANTOS ARÊA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0840555-79.2024.8.18.0140) impetrado pela ora agravante contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e pelo PREFEITO DE TERESINA, consistente em suposta eliminação ilegal da candidata na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo (SEMEC) (Edital nº 002/2024 – Id. 62507795: processo de origem).
Na referida decisão (Id. 62829966 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu a medida de urgência pretendida.
Em suas razões recursais (Id. 20011980), afirma a agravante que concorreu ao cargo “109 - PROF. 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO - MATEMÁTICA - 40H - TERESINA/PI”, tendo sido aprovada em todas as fases eliminatórias do certame (objetiva, discursiva e didática – item 1.3).
Sustenta que não foi convocada para a fase de títulos, etapa meramente classificatória. Diz que a sua não convocação é ilegal, pugnando pela alteração da conclusão da banca examinadora, assim como pela análise dos seus títulos.
Pede a concessão de medida liminar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 20025042.
Em suas contrarrazões, o Município de Teresina defende a ilegitimidade passiva do município, a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, a ausência de irregularidade no edital e a impossibilidade de ampliação do cadastro de reserva.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem.
Logo, é necessário analisar tão somente se restam configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia em análise se refere à suposta eliminação ilegal da impetrante na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo (SEMEC) (Edital nº 002/2024 – Id. 62507795: processo de origem).
De início, deixa-se de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, tendo em vista que ela não foi objeto de exame pela decisão agravada; caso apreciada nesta instância recursal, embora se trate de matéria de ordem pública, incorreria este órgão colegiado em supressão de instância.
Quanto ao mérito, da análise dos autos verifica-se a existência de regra editalícia expressa prevendo que apenas seriam convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados até duas vezes o número de vagas previstas no edital (item 12. 12.1):
12. DA PROVA DE TÍTULOS
12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
Não há, em absoluto, previsão de eliminação de candidato nesta fase do certame. O que se observa, em verdade, é uma espécie de “cláusula de barreira”, da qual se extrai, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, para a fase de títulos, esta, sim, de caráter meramente classificatório (item 1.3 do Edital nº 002/2024 – Id. 62507795: processo de origem).
Conforme bem anotado pelo juízo de 1º grau, “a fase de títulos é que é classificatória, dela não podendo advir eliminação (...) a cláusula que limita os concursados da fase didática para a fase de títulos não tem obrigatoriamente natureza classificatória” (Id. 62829966).
Acerca da regularidade da norma editalícia em evidência, orienta o Supremo Tribunal Federal:
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 635739. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. – grifou-se.
Há de se cumprir, portanto, a disposição do edital, que vincula não só os candidatos do certame, mas também a administração pública (princípio da vinculação ao instrumento editalício). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.III - E legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições. V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69732 MG 2022/0289682-2, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) – grifou-se.
Partindo das premissas aludidas, constata-se que, para o cargo da agravante (109 - PROF. 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO - MATEMÁTICA - 40H - TERESINA/PI), somente seriam convocados os 34 (trinta e quatro) candidatos mais bem posicionados para apresentação dos títulos (número de vagas para a ampla concorrência: 17 (Anexo I do Edital nº 002/2024 – Id. 62507795: processo de origem).
No entanto, a agravante não trouxe quaisquer provas comprobatórias do direito alegado, notadamente a de que figura dentre os candidatos em posição apta à convocação pretendida.
Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pretendida na origem. Despiciendo, assim, tratar do periculum in mora.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 28/02/2025
0762734-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorERIKA VIEIRA DOS SANTOS AREA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação01/03/2025