Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0009579-69.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela vítima contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência concedidas e extinguiu o processo, por ausência de manifestação da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a revogação das medidas protetivas se mostra adequada, considerando a falta de manifestação da vítima intimada e o longo decurso de tempo sem novos registros de violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 2017 e revogadas em 2022, após vários anos, devido à ausência de manifestação da vítima, apesar de regularmente intimada. 4. A vítima, apesar de intimada, não se manifestou acerca da necessidade de alteração ou manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas, o que demonstrou o seu desinteresse na manutenção das mesmas. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ destaca que as medidas protetivas têm natureza cautelar e não podem ser mantidas indefinidamente, sem atual necessidade ou situação de risco concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74395/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020. STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020. STJ, AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019. TJPI, Apelação Criminal n.º 0715231-87.2019.8.18.0000, rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1.ª Câmara Especializada Criminal, j. 28/08/2020. TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703092-06.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes, j. 28/08/2020. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009579-69.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009579-69.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABIOLA BARBOSA MOREIRA

 

APELADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela vítima contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência concedidas e extinguiu o processo, por ausência de manifestação da ofendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a revogação das medidas protetivas se mostra adequada, considerando a falta de manifestação da vítima intimada e o longo decurso de tempo sem novos registros de violência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 2017 e revogadas em 2022, após vários anos, devido à ausência de manifestação da vítima, apesar de regularmente intimada.

4. A vítima, apesar de intimada, não se manifestou acerca da necessidade de alteração ou manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas, o que demonstrou o seu desinteresse na manutenção das mesmas.

5. A jurisprudência consolidada pelo STJ destaca que as medidas protetivas têm natureza cautelar e não podem ser mantidas indefinidamente, sem atual necessidade ou situação de risco concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Sentença mantida. Apelação desprovida.

______________

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74395/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020.

STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020.

STJ, AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.

TJPI, Apelação Criminal n.º 0715231-87.2019.8.18.0000, rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1.ª Câmara Especializada Criminal, j. 28/08/2020.

TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703092-06.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes, j. 28/08/2020.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta por Fabíola Barbosa Moreira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI, que revogou as medidas protetivas de urgências e julgou extinto o processo n.º 0009579-69.2017.8.18.0140, com aplicação subsidiária do art. 485, VI, do novo CPC.

Segundo os autos, Fabíola Barbosa Moreira requereu aplicação imediata de medida constante na Lei Maria da Penha em face de Raimundo Nonato Barbosa Sousa, com quem manteve união estável durante 09 (nove) anos, de 2006 até 2015, sendo que, desta união, adveio uma filha.

Relata a apelante sofrer vários tipos de agressão previstas na Lei Maria da Penha, especialmente, psicológica e moral e que, devido ao desgaste do relacionamento, resolveu pôr fim ao relacionamento em 2015, entretanto, o requerido, desde a separação, tornou-se mais agressivo, e vem lhe ameaçando constantemente.

Em decisão (ID 14521165 - Pág. 16-18), foi deferida a aplicação imediata das medidas protetivas previstas no art. 22, III, a, b e c, V da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: i) proibição de aproximação da ofendida, a uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros; ii) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; iii) proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, especialmente a residência da vítima, situada na Rua João Couto, nº 6014, Bairro Vila São Francisco Norte, Zona Norte, Teresina-PI.

Passado longo lapso temporal entre o deferimento das medidas protetivas e, tendo em vista que a própria vítima, apesar de devidamente intimada, não se manifestou no prazo determinado, o juiz reconheceu o seu desinteresse na manutenção de tais medidas, o que ensejou a revogação das mesmas (ID 14521165 - Pág. 182-183).

Não se conformando com a decisão, a vítima recorreu, por intermédio da Defensoria Pública (ID 14521165 - Pág. 226-241), alegando que a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência e que a referida decisão não deve prosperar em observância à dignidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Assevera que não há omissão por parte da apelante, pois esta sequer foi intimada para manifestar interesse ou não na manutenção das medidas. Ao final, requer, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no que tange a revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da recorrente.

Contrarrazões apresentadas pelo requerido, também por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 19279535 - Pág. 1-6), requerendo o não provimento da apelação diante da improcedência dos argumentos apresentados pela parte contrária, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 19856564 - Pág. 1-7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Fabíola Barbosa Moreira.

É o relatório.


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da decisão proferida e do restabelecimento das medidas protetivas

Alega a apelante que a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência e que, no caso, não foi intimada para manifestar interesse ou não na manutenção das medidas. Requer a reforma da sentença para que as medidas protetivas sejam mantidas.

Pois bem.

As medidas protetivas em favor da vítima foram deferidas em 02 de agosto de 2017 (ID 14521165 - Pág. 16-18) e revogadas em 13 de abril de 2022 (ID 14521165 - Pág. 184-185). Decorrido longo lapso temporal, não se tem notícia de que a vítima ainda esteja em situação de risco, especialmente, frente a certidão atestando que a parte autora deixou fluir o prazo sem se manifestar acerca do seu interesse na manutenção e processamento das referidas medidas.

No caso, não há registro de prosseguimento do inquérito policial, relato ou ajuizamento de ação ou procedimento criminal ou cível objetivando a manutenção das medidas protetivas impostas, sendo, pois, inviável a permanência de tais medidas, sob pena de infligir em verdadeira pena sem o devido processo legal e violar o princípio da razoável duração do processo.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República. 3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013, e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas. 4. Recurso provido, para afastar as medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024. (STJ, RHC 74395/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.18/02/2020, DJe 21/02/2020). Grifei.

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020). Grifei.

 

Da intimação da ofendida

Alega a apelante que não foi intimada para manifestar interesse ou não na manutenção das medidas.

Observa-se da Decisão (ID 14521165 - Pág. 168-169) que, em 27/07/2021, o MM. Juiz de Direito da Central de Mandado de Teresina, reconhecendo que a vítima manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas, bem como a presença dos requisitos legais da situação de risco e violência, decidiu pela manutenção das medidas concedidas anteriormente pelo prazo de 90 (noventa) dias. Porém, consignou que, antes do referido prazo, a vítima deveria comparecer e se manifestar acerca da necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de serem revogadas pela falta de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Dessa decisão, a vítima ficou intimada.

Conforme certidão contida nos autos (ID 14521165 - Pág. 170), a vítima Fabíola Barbosa Moreira foi devidamente intimada de todo o conteúdo do mandado em 05/08/2021.

Portanto, conforme exposto, a vítima, apesar de intimada, não se manifestou acerca da necessidade de alteração ou manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas, o que demonstrou o seu desinteresse na manutenção das mesmas.

 

Do restabelecimento das medidas protetivas revogadas

No caso em análise, a situação de risco que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência (decisão proferida em 02/08/2017), não sofreu comprovada solução de continuidade. Caberia à vítima provar a atualidade dos requisitos da cautelaridade, todavia se quedou inerte, tanto que não se manifestou no prazo devido em relação ao seu interesse na manutenção e processamento das referidas medidas.

Nesse raciocínio, não se trata de presunção, mas não há nos autos elementos a comprovar a necessidade da manutenção de tais medidas, porquanto foram impostas com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, todavia, transcorrido mais de quatro anos de sua imposição, não foi adotada nenhuma providência por parte da vítima no sentido de ingressar com alguma ação, seja cível ou criminal, em desfavor do recorrido.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

Com efeito, conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas urgentes, sem contraditório e sem processo, de proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como a proibição de frequentação de determinados lugares.

Desta forma, se por um lado inexiste prazo legal para a propositura de ação criminal, por outro não se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Na espécie, foram inicialmente deferidas medidas protetivas em favor de Fabíola Barbosa Moreira em 02/08/2017, as quais foram revogadas em 13/04/2022, diante da não instauração de ação penal ou cível, bem como por não se ter notícias de novos episódios agressivos por parte do recorrido.

A jurisprudência assim se posiciona:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3. Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). Grifei.

 

Neste TJPI:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) – DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) – ARGUIÇÕES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA – REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO CONCESSIVA DAS MEDIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADES REJEITADAS – 2 DURAÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS – CAUTELARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As nulidades suscitadas não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo para a recorrente e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2 Trata-se de caso típico em que a situação de risco, que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não sofreu comprovada solução de continuidade. Dada a falta de evidências quanto à urgência e necessidade das medidas, torna-se então desarrazoado e desproporcional mantê-las, sobretudo porque transcorridos mais de 04 (quatro) anos da data da suposta prática do fato em tese delitivo. Precedentes; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal n.º 0715231-87.2019.8.18.0000, rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1.ª Câmara Especializada Criminal, j. 28/08/2020). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. Na espécie, foram inicialmente deferidas medidas protetivas em favor da apelante no dia 19/11/2015, as quais foram revogadas em 22/6/2016, diante da não instauração da ação penal principal (processo criminal). 3. Conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas urgentes, sem contraditório e sem processo, de proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como a proibição de frequentação de determinados lugares. 4. O decurso de prazo superior a 01 (um) ano sem a propositura da competente ação criminal principal evidencia o desaparecimento dos pressupostos autorizadores das medidas protetivas, inexistindo, assim, justificativa para a manutenção das cautelares. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703092-06.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes, j. 28/08/2020). Grifei.

 

Assim, tem-se que já transcorreu expressivo lapso de tempo desde os fatos que deram ensejo à fixação de medidas protetivas, os fatos descritos no boletim de ocorrência datado de 20/06/2017, já tendo ultrapassado vários anos sem qualquer representação formal da apontada vítima e nada de novo tendo sido apresentado sobre aquele evento inicial, não se justificando a manutenção das medidas protetivas em referência.

Por isso, não há reparos a ser feito na sentença combatida e, como ressalvado pelo magistrado a quo, na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente requerido.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Fabíola Barbosa Moreira, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0009579-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

FABIOLA BARBOSA MOREIRA

Réu

RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA

Publicação

07/03/2025