Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800427-92.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM MATÉRIA NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO ART. 329, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida a corrigir o valor do fundo comum nas prestações do contrato e a repetir em dobro o indébito, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se houve julgamento ultra petita, com condenação em obrigação não requerida na inicial. 2. Se a ampliação do pedido pelo autor em petição posterior à triangularização da ação exigiria consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. 3. Se a ausência de oportunização do contraditório ao réu configura nulidade da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença impugnada extrapolou os limites do pedido inicial ao determinar a revisão do fundo comum no contrato de consórcio, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).2. A ampliação do pedido em petição posterior à citação exige consentimento da parte ré, conforme art. 329, II, do CPC, o que não foi observado no caso concreto.3. A ausência de oportunização do contraditório ao réu em relação ao aditamento da petição inicial constitui nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para correção do vício. IV – DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte requerida seja intimada a manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial. Caso discorde, a decisão deverá ser proferida nos limites do pedido original. Tese de julgamento: O juiz deve decidir nos limites do pedido formulado pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A ampliação do pedido após a citação somente pode ocorrer com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. A ausência de contraditório quanto à ampliação do pedido configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-92.2020.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-92.2020.8.18.0031

APELANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: RICARDO GAZZI

APELADO: FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM MATÉRIA NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO ART. 329, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida a corrigir o valor do fundo comum nas prestações do contrato e a repetir em dobro o indébito, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Se houve julgamento ultra petita, com condenação em obrigação não requerida na inicial.

2. Se a ampliação do pedido pelo autor em petição posterior à triangularização da ação exigiria consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.

3. Se a ausência de oportunização do contraditório ao réu configura nulidade da sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR

1. A sentença impugnada extrapolou os limites do pedido inicial ao determinar a revisão do fundo comum no contrato de consórcio, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
2. A ampliação do pedido em petição posterior à citação exige consentimento da parte ré, conforme art. 329, II, do CPC, o que não foi observado no caso concreto.
3. A ausência de oportunização do contraditório ao réu em relação ao aditamento da petição inicial constitui nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para correção do vício.

IV – DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte requerida seja intimada a manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial. Caso discorde, a decisão deverá ser proferida nos limites do pedido original.

 

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve decidir nos limites do pedido formulado pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).

  2. A ampliação do pedido após a citação somente pode ocorrer com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.

  3. A ausência de contraditório quanto à ampliação do pedido configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem.

 

 

ACÓRDÃO

 


1 RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR em desfavor do apelante.

Na sentença (Id 595586 – pág. 111/125), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a condenação da parte para corrigir o valor do fundo comum nas prestações do contrato, cobrados a partir da parcela 51, pelo índice previsto na planilha, bem como na repetição em dobro do indébito, apurado em liquidação de sentença, da diferença encontrada entre o cobrado nas prestações 51 a 86 efetivamente pagas pelo autor e o valor encontrado após a aplicação do índice contratual, atualizados a partir desta decisão, em juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Condeno a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizada da condenação.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 3366551), argumentando, em suas razões recursais, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre novos documentos apresentados pelo autor. Argumentou ainda que a sentença proferida seria ultra petita, pois teria condenado a empresa a recalcular o fundo comum do consórcio, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Requereu, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para afastar as condenações impostas.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id 595587 – pág. 1316), ocasião em refutou as razões do recurso, argumentando que não houve inovação na causa de pedir, mas apenas a contraposição aos documentos juntados pela própria ré. Defendeu que a decisão não foi extra petita, pois, ao reconhecer a cobrança indevida, o juízo também identificou a forma como esses valores foram incorporados ao fundo comum do grupo, motivo pelo qual a revisão do cálculo se fazia necessária. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o que importa relatar.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINAR

2.1 Preliminar de nulidade de sentença pelo julgamento ultra petita

Analisando os autos, constato que a sentença primeva está eivada de nulidade por configurar-se em genuíno julgamento extra petita, na medida em que o magistrado, ao prolatar a sentença, determinou a condenação para corrigir o valor do fundo comum nas prestações do contrato, cobrados a partir da parcela 51, pelo índice previsto na planilha, bem como na repetição em dobro do indébito, apurado em liquidação de sentença, da diferença encontrada entre o cobrado nas prestações 51 a 86 efetivamente pagas pelo autor e o valor encontrado após a aplicação do índice contratual.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.

Destarte, quando o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar, profere julgamento extra petita, mas, por outro lado, quando o julgador aprecia o que foi requerido na inicial e ainda aprecia o que não foi vindicado pela parte, profere julgamento ultra petita.

Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior.


“É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.(…) É bastante elucidativa a lição de Vallisney de Souza de Oliveira, que diferencia as decisões ultra e extra petita, partindo do seguinte exemplo: numa ação em que se pede a declaração de falsidade do documento x, será ultra petita a decisão que além de declarar a falsidade do documento x, avançar para declarar também a falsidade do documento y; será, porém, extra petita, se o juiz, sem analisar o pedido de declaração de falsidade do documento x, declarar a falsidade do documento y, não pretendida pelo autor.” (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452)



No caso em exame, constato que o apelante assiste razão em seus argumentos, uma vez que a sentença primeva está eivada de nulidade por configurar-se em genuíno julgamento ultra petita, na medida em que o magistrado, ao prolatar a sentença, além de julgar improcedente o pedido concernente a taxa de administração, sendo este o único requerimento formulado pelo apelado na exordial, também condenou o apelante a revisão do fundo comum.

Ocorre que a causa de pedir e o pedido contido na petição inicial reside na legalidade da cobrança da taxa de administração no contrato de consórcio firmado entre as partes, não havendo pedido sobre o fundo comum, razão pela qual o vício existente na sentença constitui-se em julgamento ultra petita.

É salutar destacar que, a petição de Id nº 3366534, na qual o requerente, ora apelado, questiona o fundo comum, ainda que sob o fundamento de que a taxa de administração foi incorporada ao fundo comum, o que afirma justificar o seu pedido, acaba que ampliando os pedidos da petição inicial, o que é vedado que seja feito sem o consentimento do requerido após a triangularização da ação, nos termos do art. 329, I e II, do CPC, procedimento esse que não foi respeitado pelo juízo primevo. Verbo ad verbum.


 Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



O pedido inicial restringia-se à legalidade da taxa de administração cobrada no contrato de consórcio, sem qualquer requerimento relacionado ao fundo comum. Entretanto, em petição posterior (Id nº 3366534), o apelado questionou a composição do fundo comum, ainda que fundamentando ter ocorrido a inserção do valor que se cobrava da taxa de administração para compor o referido fundo, ampliando os pedidos iniciais sem o consentimento da parte ré, o que afronta o disposto no art. 329, II, do CPC.

O juízo de origem, ao considerar tal questão sem oportunizar contraditório ao requerido, violou o devido processo legal. Assim, o magistrado incorreu em error improcedendo, uma vez que após a petição em que o apelado adita amplia a exordial, não abriu prazo para o requerido, ora apelante, dizer se consentia com o aditamento da inicial, o que ensejou o julgamento ultra petita, trazendo prejuízos ao apelante que nem mesmo teve a oportunidade de exercer o contraditório no que se refere as novas arguições levantadas pelo requerente, ora apelado, na petição de Id nº 3366534.

Fortes nessas razões, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para que o requerido seja intimado a manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial e, caso discorde, seja proferido novo julgamento nos limites da demanda original.

 

4 DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte requerida a manifestação sobre o aditamento da petição inicial constante no Id nº 3366534, nos termos do art. 329, II, do CPC. Havendo discordância, o juízo de origem deverá proferir nova sentença com base nos limites do pedido inicial.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator






 

 

Detalhes

Processo

0800427-92.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

Réu

FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

10/03/2025