TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0834179-14.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JESSICA DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da acusação contra a sentença que absolveu a ré pela prática dos crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber há provas suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelos elementos constantes nos autos. A autoria, contudo, carece de provas robustas e inequívocas que possibilitem a condenação da acusada, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
4. A autoria delitiva atribuída à ré não foi demonstrada de forma inequívoca, restando dúvidas quanto à ciência da origem ilícita dos bens encontrados.
5. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
______________
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.161193-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024.
TJMS. Apelação Criminal n. 0000823-39.2021.8.12.0030, Brasilândia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 29/01/2024, p: 31/01/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Jéssica da Silva Carvalho dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Na denúncia, o Ministério Público relata que, no dia 23 de junho de 2023, Francisco Wanderson de Sousa Lima teve sua motocicleta marca Yamaha, modelo YBR 125 K, cor preta, placa NIL2774, tomada de assalto por dois homens, um deles portando uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo ‘garrucha’. Posteriormente, agentes da DRACO receberam informações de onde a motocicleta se encontrava e, ao chegarem lá, mediante autorização para ingresso, adentraram na residência e encontraram a motocicleta roubada, bem como uma arma de fogo artesanal e duas munições calibre .32, mantidos por Jéssica da Silva Carvalho no interior da casa. Acrescenta que a acusada mostrou aos policiais onde estava escondida a arma de fogo, informando que a mantinha guardada naquela casa a pedido do companheiro José Maria e de outros dois comparsas, conhecidos como Bruno e ‘Molequim’.
Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 17491396).
Processado o feito, sobreveio sentença que absolveu a ré (ID 17491473) sob o fundamento de que não há provas concretas e inequívocas de que Jessica da Silva Carvalho foi a responsável em ocultar a motocicleta roubada e a arma de fogo na residência.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 17491490), alegando que as provas dos autos são suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias fáticas apuradas na investigação, requerendo: i) a condenação de Jessica da Silva Carvalho nos termos descritos na denúncia; ii) que seja considerada desfavorável a circunstância judicial relativa à conduta social.
A defesa apresentou contrarrazões (ID 17491509) pugnando pela manutenção da sentença absolutória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso ministerial (ID 19675482), mantendo-se intacta a sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
VOTO
I - Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Mérito
Alega o apelante que, ao contrário do disposto na sentença, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas no curso da instrução processual.
Sem razão. Vejamos.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial. Contudo, a autoria delitiva atribuída à ré não encontra suporte em provas robustas e inequívocas.
Os depoimentos colhidos indicam que a ré estava presente na residência onde os bens foram encontrados, mas não esclarecem se ela possuía efetivo conhecimento da origem ilícita da motocicleta e da arma de fogo apreendida.
O Agente de Polícia Civil Petrônio Portela Soares Moura, ouvido em juízo como testemunha, relatou que estavam em diligências no bairro Gurupi, quando receberam informações que havia uma motocicleta roubada numa residência. Afirmou que, ao chegarem ao local, obtiveram permissão para entrar e constataram que o veículo estava na casa, assim como a arma de fogo. Afirmou que, na ocasião, a acusada lhe disse que na casa tinha familiares do companheiro dela (mãe, avó, tios). Relatou o policial que a casa era de José Maria de Oliveira Eleutério Neto ou dos familiares dele. Disse que ela afirmou que dormia no quarto com ele e que a arma foi localizada no quarto onde os dois dormiam.
A vítima Francisco Wanderson de Sousa Lima, ao ser ouvida em juízo, declarou que foi roubado por dois jovens, estando um deles portanto arma de fogo artesanal. Relatou que na DRACO reconheceu a arma utilizada no crime e que viu a fotografia de dois rapazes e que não tinha conhecimento de nenhuma mulher no caso.
A apelada Jessica da Silva Carvalho, ao prestar depoimento em juízo, afirmou não ser verdadeira a imputação que lhe foi feita e que, na primeira vez que foi dormir na casa do menor José Maria de Oliveira Eleutério Neto viu dois indivíduos deixarem a motocicleta na casa. Admitiu que sabia da arma porque viu José Maria com a arma na mão, tendo ele dito que a arma era dos ‘caras’ que a deixaram lá e, em seguida, José Maria a colocou debaixo da cama.
Das provas colhidas, depreende-se que a motocicleta roubada e a arma de fogo foram apreendidas no interior da residência de parentes do menor José Maria de Oliveira Eleutério Neto, companheiro da apelada, tanto que, conforme o Termo de Autorização para Ingresso no Interior de Residência, quem autorizou a entrada dos agentes de polícia foi a Sra. Sammya Márcia Silva Eleutério, suposta proprietária do imóvel que, provavelmente, permitia livre acesso de José Maria à residência.
Diante dessas circunstâncias, constata-se que a apelada compartilhava um quanto da casa com seu companheiro José Maria de Oliveira Eleutério Neto, havendo dúvida de que ela seria, de fato, responsável em ocultar a motocicleta roubada naquela casa, conduta que, deveras, poderia recair sobre qualquer outro parente de José Maria, companheiro dela. O mesmo deve ser dito em relação à arma de fogo apreendida que, apesar de ser encontrada no quarto do casal, há dúvida quanto ao verdadeiro responsável pela sua guarda e posse.
Ademais, a ré declarou que não residia permanentemente no local e que desconhecia a procedência criminosa dos objetos.
O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de dúvida razoável sobre a autoria ou participação do acusado nos fatos delituosos. Diante da ausência de provas contundentes, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO OU PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
- A prova da ciência da origem ilícita da coisa, no crime de receptação, é difícil de ser obtida, devendo o dolo na conduta do agente ser auferido através das circunstâncias que revestem o fato, o que, todavia, não restou demonstrado, in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.161193-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024). [Grifo nosso].
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Não havendo provas consistentes aptas para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de receptação, a manutenção da sentença de absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0000823-39.2021.8.12.0030, Brasilândia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 29/01/2024, p: 31/01/2024). [Grifo nosso].
Deveras, o contexto de dúvida contamina o processo de formação do livre convencimento do magistrado, autuando em benefício do réu. O édito condenatório exige certeza em relação à ocorrência do fato delitivo e à respectiva autoria, sendo insuficiente a existência de meros indícios.
Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença absolutória pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0834179-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJESSICA DA SILVA CARVALHO
Publicação18/03/2025