Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0802517-62.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE AFASTADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se há ausência de dolo na conduta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima guarda especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado na Corte Superior de Justiça. 4. No caso, o acusado confessou ter plena ciência da medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor. Uma vez que a finalidade da intimação de dar ciência ao réu da existência da medida protetiva foi plenamente alcançada, não há que se falar em atipicidade da conduta. 5. A condenação deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos o descumprimento da medida protetiva por parte do réu, independentemente das alegações defensivas acerca da existência de dúvida acerca da notificação do acusado das medidas protetivas em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 650015 SP 2021/0066686-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2023. TJSP; Apelação Criminal 1500235-54.2023.8.26.0593; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024. AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802517-62.2023.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802517-62.2023.8.18.0033

APELANTE: FRANCIEL LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE AFASTADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se há ausência de dolo na conduta do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima guarda especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado na Corte Superior de Justiça.

4. No caso, o acusado confessou ter plena ciência da medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor. Uma vez que a finalidade da intimação de dar ciência ao réu da existência da medida protetiva foi plenamente alcançada, não há que se falar em atipicidade da conduta.

5. A condenação deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos o descumprimento da medida protetiva por parte do réu, independentemente das alegações defensivas acerca da existência de dúvida acerca da notificação do acusado das medidas protetivas em seu desfavor.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelo conhecido e não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 650015 SP 2021/0066686-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2023.

TJSP;  Apelação Criminal 1500235-54.2023.8.26.0593; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024.

AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta Franciel Lima, inconformado com a sentença que o condenou a uma pena definitiva de 3 (três) meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da lei 11.340/06).

Narra a denúncia, conforme os autos de investigação, no dia 31 de julho de 2023, por volta das 20 horas, o acusado, ora apelante, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Josefa Maria de Jesus, sua genitora. Consta que o acusado foi até a casa da vítima e exigiu que lhe desse dinheiro e, insatisfeito com a negativa do pedido, vendeu as carnes que estavam em seu congelador e tentou vender a televisão. Com medo, a vítima foi dormir na casa da sua filha e, ao retornar, encontrou o acusado dormindo dentro de sua casa, onde entrou após forçar o portão do imóvel.

Com base em tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), pugnando por sua condenação.

A denúncia foi recebida e a instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu (Id 18562277).

Em suas razões de apelação (Id 18562292), o apelante, por intermédio da Defensoria Pública, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, absolvendo-o, com fundamento na ausência de dolo, posto que não tinha ciência das medidas protetivas impostas em seu desfavor por não ter sido notificado.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id. 18562294) pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 19531899), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da impossibilidade da absolvição

A defesa requer sua absolvição, argumentando que há dúvida sobre ter o apelado agido com dolo de descumprir as medidas protetivas, por não ter sido notificado à época dos fatos. Porém, sem razão.

A materialidade do crime está devidamente comprovada, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (Id 18562229 – Pág. 1). A autoria está demonstrada pelo inquérito policial, em especial pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e pela confissão do acusado.

Cumpre ressaltar que o apelante declarou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, que no dia dos fatos estava dormindo na casa de sua mãe, por ter feito uso de bebida alcoólica, quando chegou uma equipe da Polícia Militar. Confirmou ter quebrado o gradeado da entrada principal da casa para entrar e que tinha ciência das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar de sua genitora.

Ao ser ouvida em juízo, a Josefa Maria de Jesus, genitora do acusado, afirmou que seu filho descumpriu a medida protetiva que determinava que ele não poderia se aproximar dela por 500 metros. Disse, ainda, que, no dia dos fatos, o réu foi até sua casa exigindo que lhe desse dinheiro, além de ter vendido as carnes que estavam no congelador de sua geladeira. Relatou que, naquele dia, foi dormir na residência de sua filha, Francilene Lima e que, ao retornar, encontrou seu filho dormindo dentro de sua casa, tendo ele forçado a entrada pelo portão da casa e também o gradeado da cozinha e duas portas.

O policial militar Francisco das Chagas de Castro Barros, ao ser ouvido em juízo como testemunha, disse que os policiais foram acionados via COPOM, após a informação de que o apelante estava na casa da vítima descumprindo medidas protetivas de urgência. Relatou que, ao chegarem ao local, a vítima estava fora de casa bastante nervosa e o autor do fato estava dentro da residência. Confirmou que o apelante havia forçado a porta da residência para entrar e que a vítima apresentou a decisão deferindo a medida protetiva de urgência.

No que diz respeito à tese de atipicidade da conduta em face da possível ausência da intimação formal do acusado, constata-se a presença de outros elementos que demonstram, de forma inequívoca, que o apelante tinha conhecimento das medidas protetivas fixadas em seu desfavor.

No caso, o acusado confessou em seu interrogatório que tinha ciência das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor antes de proceder ao seu descumprimento. Nesse sentido, uma vez que a finalidade da intimação de dar ciência ao réu da existência da medida protetiva expedida contra ele foi plenamente alcançada, não há que se falar em atipicidade da conduta.

A propósito, transcrevo ementa de julgado proferido pelo Colendo STJ em caso análogo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PACIENTE QUE CONFESSOU TER TIDO CIÊNCIA PRÉVIA DAS MEDIDAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM JUÍZO. DOLO COMPROVADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(STJ - HC: 650015 SP 2021/0066686-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2023).

 

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito de absolvição com fulcro na insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras da vítima corroboradas pela prova testemunhal. Alegação de atipicidade da conduta diante da ausência da intimação pessoal do acusado quanto à imposição de medidas protetivas. Não acolhimento. Réu confesso quanto a ter tido ciência prévia das medidas. Precedentes. Condenação irrefutável. Dosimetria. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes. 2ª fase. Reconhecida a atenuante de confissão, com retorno da reprimenda ao mínimo. Adequado. 3ª fase. Pena inalterada. Regime aberto corretamente fixado. Incabível substituição da pena privativa de liberdade. Súmula n.º 588 do STJ. Concedido o sursis na origem, direito subjetivo dele, que, diga-se, poderá recusar a benesse, quando da audiência admonitória, se assim entender melhor. Detração Penal, matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. Recurso improvido.

(TJSP;  Apelação Criminal 1500235-54.2023.8.26.0593; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). [Grifo nosso].

 

Assim, o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente, tornando inegável a responsabilidade criminal do apelante pelos fatos que lhe foram imputados no édito condenatório, contendo elementos de convicção que não deixam dúvidas sobre a prática do delito.

Impede destacar que, em crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima assume especial importância, principalmente quando é corroborado por outros elementos de prova.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).

2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). [Grifo nosso].

 

A medida protetiva é um instrumento judicial que visa assegurar a integridade da vítima, e seu cumprimento é obrigatório, não havendo margem para flexibilizações baseadas em dinâmicas familiares. O argumento de que o apelante não teria tido a intenção deliberada de descumpri-la é refutado pelos fatos descritos pela vítima, que demonstram o contrário.

Sendo assim, a condenação deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos o descumprimento da medida protetiva por parte do réu, independentemente das alegações defensivas acerca da existência de dúvida acerca da notificação do acusado das medidas protetivas em seu desfavor.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802517-62.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCIEL LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025