
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802011-58.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Santander S/A, em razão da não apresentação de documentos exigidos para a emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos comprobatórios quando houver fundada suspeita de lide predatória, nos termos da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil.
4. O poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, autoriza a adoção de medidas que assegurem o desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo a exigência de documentação complementar em casos excepcionais.
5. O não atendimento da determinação judicial para emenda à inicial, dentro do prazo assinalado, caracteriza descumprimento de ordem judicial, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
6. A exigência de apresentação de documentos não viola o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois esta não é automática e não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade da extinção do feito diante da ausência de cumprimento de determinações judiciais referentes à emenda da petição inicial, especialmente em demandas repetitivas envolvendo contratos bancários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de lide predatória, com base no artigo 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.
2. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
3. A exigência de documentos para instrução da petição inicial não viola o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Aparecida da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0802011-58.2024.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A.
Na sentença (ID. 19748454), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso (ID. 19748456), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Ademais, sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Como também, defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 19748459), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio
jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização
por danos materiais e morais. Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para
juntada dos extratos bancários e depósito do valor
porventura creditado ao autor, bem como
apresentação do cálculo atualizado dos valores
descontados no benefício previdenciário com a
retificação do valor dado à causa. Manifestação do
autor recebida como pedido de reconsideração, tendo
sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir
as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção
bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados
ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP -
Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP
1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de
publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE
NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA –
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA
JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO
MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO –
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO
NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS,
JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º,
CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a
autora não junta no prazo determinado pelo juiz o
extrato de sua conta corrente, de curto período e sem
custos, sua atitude contraria o princípio da
cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a
incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos
do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício
junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da
determinação judicial em não aditar a inicial, há de se
extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica,
4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa
Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição do art. 98, §3º do CPC, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.
0802011-58.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/02/2025