Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014832-14.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0014832-14.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
APELANTE: CORNELIO RUFINO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I – CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor, após intimação específica.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  • Se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal.

  • Se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.

III – RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O apelante limitou-se a discorrer sobre alegações genéricas de abusividade contratual, sem enfrentar os fundamentos que ensejaram a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível e deve ser rejeitado de plano.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

  1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC.

  2. O recurso que não combate os fundamentos da decisão atacada é inadmissível, conforme art. 932, III, do CPC.

  3. A ausência de impugnação específica inviabiliza a análise do mérito recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Cornélio Rufino de Sousa contra decisão (Id nº 13207235), proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 290, 321, 330, § 1º, inciso II, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à inércia do apelante em recolher as custas processuais após ser intimado.

Irresignado com a sentença, o requerente, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 13207235), em que arguiu a capitalização de juros de forma abusiva, necessidade de perícia e relativização do princípio “pacta sunt servanda”.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 13207240), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Contudo, analisando a apelação interposta pelo requerente, verifica-se que o apelante não combateu a sentença do magistrado que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 290, 321, 330, § 1º, inciso II, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as razões do apelo seria aplicável em caso de sentença que julgou o mérito do pedido de forma improcedente a ação.

No caso em exame, nota-se que as razões do apelo em nada se relacionam com os fundamentos pelos quais o processo foi julgado, uma vez que p apelante tinha que combater a extinção sem mérito por falta do recolhimento das cutas processuais. Portanto, o apelante fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei

Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei 

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que o apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014832-14.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0014832-14.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CORNELIO RUFINO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2025