TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802193-44.2021.8.18.0065
APELANTE: SORAIA LOPES MELO
Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado desconto indevido. A parte apelante sustenta não ter contratado empréstimo consignado e aponta a inexistência de contrato idôneo que comprove a operação bancária, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença recorrida rejeitou o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, § 2º.
4. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes e à consequente obrigação da instituição financeira de restituir valores descontados indevidamente, bem como à caracterização do dano moral.
5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou outro documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, tornando-se ilegítima a cobrança realizada.
6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados impõe-se, diante da ausência de engano justificável.
7. O desconto indevido sobre proventos caracteriza lesão extrapatrimonial, configurando dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do tribunal.
8. Admite-se a compensação do valor efetivamente transferido à conta da parte apelante, nos termos do art. 368 do Código Civil.
9. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. "A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de sua inexistência e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."
2. "Os descontos indevidos sobre proventos da parte consumidora configuram dano moral indenizável."
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802193-44.2021.8.18.0065 Em exame apelação cível interposta por Soraia Lopes Melo, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de indenização por danos morais cc repetição indébito, aqui versada, proposta em desfavor o Banco do Brasil S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condena a parte apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: SORAIA LOPES MELO
Advogado do(a) APELANTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão. Destaco que o documento constante no ID 21102078 não é válido, uma vez que não consta a assinatura da parte autora, quer de forma física ou eletrônica Em sendo assim, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (à fl. 01 Id. 21102085), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 01 Id. 21102085), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 15/03/2025
0802193-44.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSORAIA LOPES MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025