TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806433-11.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. A parte ré/apelante sustenta a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente e os valores creditados na conta da parte autora. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e a improcedência dos pedidos iniciais.
3. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, considerando a incidência da norma consumerista e o ônus da prova quanto à efetiva contratação e ao recebimento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável quando a alegação do consumidor for verossímil ou ele for hipossuficiente. No entanto, a inversão não exime o consumidor de contestar de forma fundamentada os documentos apresentados pela instituição financeira.
6. A parte ré/apelante juntou aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pela parte autora, bem como comprovante da transferência dos valores para sua conta bancária, atendendo ao disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
7. A parte autora não apresentou elementos que infirmassem a validade dos documentos juntados, tampouco demonstrou que não recebeu os valores creditados, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude na contratação.
8. Assim, restando comprovada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, não há fundamento para a declaração de nulidade da avença, para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais.
9. Diante da improcedência do pedido inicial, impõe-se a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos que infirmem os documentos juntados pelo fornecedor, especialmente quando há comprovação da regularidade da contratação.
2. A instituição financeira que apresenta contrato assinado eletronicamente e comprovante de crédito na conta do consumidor cumpre seu ônus probatório, afastando a presunção de irregularidade da contratação.
3. Comprovada a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, inexiste fundamento para a declaração de nulidade da avença, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; STJ, REsp 1.899.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA, ora apelada.
Na sentença (id. 19952929), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que
a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 147711006;
b) CONDENO o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;
c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 19952938) sustentando: da regularidade do contrato, da necessidade de compensação dos valores creditados em conta de titularidade da parte autora, da inexistência de dano moral ou, no caso de sua manutenção, da necessidade de redução, da devolução de valores na modalidade simples.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a reforma da decisão para devolução simples dos valores cobrados, em razão da ausência de má-fé.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 19952915) devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 19952864, pág. 6), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso de apelação do réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806433-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA
Publicação15/03/2025