
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800382-54.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: DORANICE FEREIRA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUÍZO EQUITATIVO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 8º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORANICE FERREIRA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
[...]
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro vida e previdência mantido com a parte requerida, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC, eis que irrisório o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda..
[...]
Em suas razões da Apelação (ID.: 20359926), a parte autora aduz, em síntese, da necessidade de condenação em indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para arbitrar quantum indenizatório a titulo de danos morais, bem como majorar os honorários fixados por equidade, para que seja observado o valor mínimo previsto na tabela da OAB/PI (item 19.2.1, da tabela anexa), nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC..
Contrarrazões (Id. 20359931).
Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por DORANICE FERREIRA SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta b. expresso4” e “ bradesco vida e previdência”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ).
No que toca ao montante fixado a título de honorários advocatícios, constata-se que procede a pretensão de majoração.
Estabelece o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, no momento da fixação dos honorários advocatícios será levado em consideração o trabalho e o zelo despendido, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito, bem como o tempo dispensado pelo procurador.
Leciona Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes acerca dos parâmetros elencados no Código de Processo Civil, que zelo profissional:
[...] está relacionado ao esforço, físico e intelectual, empreendido pelo advogado no acompanhamento da causa [...], lugar de prestação se serviço "influencia no valor dos honorários quando se faz necessária a atuação do advogado fora da comarca onde a demanda foi proposta [...]. O deslocamento para outra cidade ou Estado demanda tempo, e o advogado deve ser compensado por isso." , natureza e importância da causa "dizem respeito à sua complexidade e relevância jurídica (Honorários Advocatícios no Processo Civil. Saraiva: 2008, p. 151-153).
Nessa esteira, o valor fixado no caso (R$ 500,00 – quinhentos reais), conforme sentença se afigura ínfimo e não remunera condignamente o profissional da advocacia, que empreendeu seu tempo e conhecimento jurídico na causa.
Ainda que a causa não envolva grande complexidade, necessário reconhecer que o trabalho realizado pelo procurador da parte recorrente também sofre com despesas diversas, que implicam em oneração, a exemplificar: materiais, energia elétrica, equipamentos, internet, órgão de classe, tributação, tempo destinado ao atendimento da parte diretamente interessada, elaboração e ajuizamento da inicial, acompanhamento do processo, pesquisas, elaboração da exordial, etc. Logo, a majoração da verba sucumbencial é medida que se impõe.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA CELESC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCIPLINA LEGAL QUE DETERMINA O EMPREGO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NESSA ORDEM. APENAS A FALTA DA BASE PRECEDENTE AUTORIZA O USO DAQUELA SUPERVENIENTE. HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. CASO EM TELA EM QUE INEXISTE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA SE REVELA ÍNFIMO. IMPERATIVA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONTUDO EM VALOR MAIS BAIXO DO QUE O POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível n. 5003270-34.2020.8.24.0023, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.11.2021).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07169178320208070001 DF 0716917-83.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Pode-se concluir, nesta linha, que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados de forma ínfima, sob pena de adotar-se posição contra o exercício profissional.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais).
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada para:
- Condenar a parte ré ao pagamento do valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos.
- Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil fixar os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800382-54.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDORANICE FEREIRA SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/02/2025