PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-94.2018.8.18.0042
APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MONTEIRO, RAIMUNDA MONTEIRO RIBEIRO
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, E DO TEMA Nº 1.059 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MONTEIRO RIBEIRO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada em face de MOVIDA LOCAÇÕES DE VEICULOS S.A., nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em suas razões, pelo que se consegue depreender, alegou a parte recorrente que o decisum é contraditório e violou o seu direito à ampla defesa, por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Pleiteia pela reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões, alegando-se, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo-se o acerto da decisão recorrida. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à condenação da parte ré ao pagamento de indenizações em razão de acidente de trânsito.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência dos pedidos.
Na fundamentação, alegou-se a violação do princípio da ampla defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução e julgamento, supostamente requerida “exaustivamente nos autos”.
Ainda, aduziu a parte apelante que “(...) tem se admitido efeito infringente ou modificativo aos Embargos de Declaração (...)”.
Ao final, buscou-se que “seja a presente APELAÇÃO recebidos e, no mérito, seja lhe dado provimento, aplicando o efeito da retratação e ou suspensivo modificativo, para que seja reconsiderada a sentença ora vergastada e desta feita devolvido ao juízo a quo de origem os autos processuais para realizar os constitucionais procedimentos de audiência e ou pericias e outros”.
Contudo, apenas foi requerida, no primeiro grau de jurisdição, a designação de audiência de conciliação, que foi realizada (id nº 21681630).
Após a contestação (id nº 21681631), a parte autora foi intimada para apresentar réplica (id nº 21681633), mas permaneceu inerte (id nº 21681635).
Ou seja, não foi requerida a referida audiência “de forma exaustiva”.
Entrementes, nada versa o apelo sobre a fundamentação da decisão monocrática, qual seja, a culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito.
Nesse contexto, o recurso é genérico e, consequentemente, não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Por fim, tendo em vista o não conhecimento do recurso e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800662-94.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO CARLOS RIBEIRO MONTEIRO
RéuMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Publicação05/02/2025