TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015073-46.2016.8.18.0140
APELANTE: ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA
APELADO: JOÃO ANCELMO CARNEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DAYLANNA TAGYLLA RODRIGUES PEREIRA ALVES, ANANDA DAYARA VIANA LEMOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, sem a devida intimação pessoal e sem requerimento da parte ré.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se houve inobservância do art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono.
Se a extinção do feito sem requerimento do réu viola a Súmula 240 do STJ.
Se a sentença proferida sem tais formalidades viola o devido processo legal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC, o que não foi observado no caso.
Além disso, a jurisprudência consolidada no STJ, por meio da Súmula 240, determina que a extinção por abandono depende de requerimento do réu, o que igualmente não ocorreu.
A ausência dessas providências acarreta nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Nos casos em que o réu já integrou a relação processual, a extinção por abandono somente pode ocorrer mediante requerimento da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ.
A decisão que extingue o processo sem observância dessas formalidades viola o devido processo legal e deve ser anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÁCIO SOARES DA SILVA, representado por ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO ajuizada em face de JOÃO ANSELMO CARNEIRO DE SOUSA.
Na sentença de piso, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC.
Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a sentença recorrida possui evidente erro material, em razão de sua ausência de efetiva intimação pessoal para dar andamento no feito e também por não haver requerimento do Executado para extinção do processo. Pugnou, por fim, que seja conhecido e provido o recurso para anular/reformar a sentença de 1º grau.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso de apelação gravita em torno da análise da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
Como é cediço, compete às partes e ao magistrado a promoção dos atos e diligências necessárias ao regular andamento processual.
Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas pessoalmente à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, I, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Do caderno processual, observa-se que a parte recorrente não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o chamamento da justiça foi formalizado somente através de intimação dirigida ao procurador da parte, descumprindo a regra imposta na disposição legal citada, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença primeva.
Nesse sentido:
Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC. Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art. 485, § 1º, do CPC. Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido, prosseguindo-se. (TJ-SP - AC: 11323202720198260100 SP 1132320-27.2019.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021)
Ademais, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava imprescindível, é o requerimento do réu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, nos termos do Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça 240 que assim dispõe:
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
.
Referida exigência só é dispensada, quando não angularizada a relação jurídico-processual pela citação ou o ré é revel, o não que ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte ré/apelada apresentou contestação.
Dessa forma, se mostra necessária a concessão de oportunidade à parte ré/apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor, providência esta que também não foi observada pelo juízo de 1º grau.
À vista disso, observa-se que o magistrado de 1º grau não adotou todas as providências necessárias ao proceder a extinção deste feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, o que configura clara violação ao devido processo legal.
Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3 DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO o recurso de apelação,, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0015073-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA
RéuJOÃO ANCELMO CARNEIRO DE SOUSA
Publicação10/03/2025