TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801720-11.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSEFA FERREIRA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos da parte autora de declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em oito por cento (8%) do valor atualizado da causa. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, com pleito de afastamento ou redução do percentual fixado.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé;
(ii) examinar a proporcionalidade do percentual fixado na multa, analisando a possibilidade de sua redução.
A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alegar desconhecimento do negócio jurídico, diante da comprovação documental apresentada pelo banco réu, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, configurando-se a alteração deliberada da verdade dos fatos.
A conduta da parte autora fere os deveres processuais previstos no art. 77, incisos I e II, do CPC, bem como enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do CPC, que define como litigância de má-fé o ato de alterar a verdade dos fatos.
Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a fixação em oito por cento (8%) do valor atualizado da causa não observa a proporcionalidade em face da condição econômica da parte autora, sendo razoável e proporcional sua redução para três por cento (3%).
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, ainda que existam provas claras e incontroversas que desmintam suas alegações.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas da parte condenada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801720-11.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: JOSEFA FERREIRA LUSTOSA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA LUSTOSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801720-11.2022.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 18610828), sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 18610832), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 18610829).
Sobreveio sentença (ID 18610839), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de oito por cento (8%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 18610840), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, e caso assim não se entenda, pugna por sua redução.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 18610843), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que a parte autora afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que a autora realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir de oito por cento (8%) do valor atualizado da causa para três por cento (3%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801720-11.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA FERREIRA LUSTOSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/03/2025