Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001256-70.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal da defesa contra sentença que o condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial; (ii) a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo majorado; (iii) a absolvição pelo crime de corrupção de menores; e (iv) a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do reconhecimento pessoal deve ser afastada, pois, embora não tenha observado formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseia exclusivamente nesse reconhecimento. Outras provas corroboram a autoria do delito, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e a apreensão da motocicleta roubada em posse do acusado. 4. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância e está corroborada por elementos materiais, como a recuperação da motocicleta e os relatos detalhados sobre o modus operandi dos agentes. 5. A absolvição pelo crime de corrupção de menores é inviável, uma vez que o delito possui natureza formal, dispensando prova de indução direta ou da efetiva corrupção. A prática do crime em coautoria com a menor foi comprovada pelos elementos dos autos. 6. Tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem as avarias alegadas pelas vítimas, bem como valores referentes à sua reparação, mostra-se incabível a fixação na sentença do valor referente aos danos materiais, pois não ocorreu instrução específica para apurá-los, tampouco foi oportunizado ao réu o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ___________________ Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022. TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020. STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022. TJ-MG - APR: 10000221779713001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023. TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024. TJMS. Apelação Criminal n. 0001389-78.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/02/2024, p: 28/02/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001256-70.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001256-70.2020.8.18.0140

APELANTE: ISAIAS DA SILVA FONTENELE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal da defesa contra sentença que o condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial; (ii) a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo majorado; (iii) a absolvição pelo crime de corrupção de menores; e (iv) a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do reconhecimento pessoal deve ser afastada, pois, embora não tenha observado formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseia exclusivamente nesse reconhecimento. Outras provas corroboram a autoria do delito, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e a apreensão da motocicleta roubada em posse do acusado.

4. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância e está corroborada por elementos materiais, como a recuperação da motocicleta e os relatos detalhados sobre o modus operandi dos agentes.

5. A absolvição pelo crime de corrupção de menores é inviável, uma vez que o delito possui natureza formal, dispensando prova de indução direta ou da efetiva corrupção. A prática do crime em coautoria com a menor foi comprovada pelos elementos dos autos.

6. Tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem as avarias alegadas pelas vítimas, bem como valores referentes à sua reparação, mostra-se incabível a fixação na sentença do valor referente aos danos materiais, pois não ocorreu instrução específica para apurá-los, tampouco foi oportunizado ao réu o direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

___________________


Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.

AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.

TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.

TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.

STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020.

STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022.

TJ-MG - APR: 10000221779713001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023.

TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024.

TJMS. Apelação Criminal n. 0001389-78.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/02/2024, p: 28/02/2024.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaias da Silva Fontenele, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal (Roubo Majorado e Corrupção de Menores), submetendo-a à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime de Roubo Majorado e à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de Corrupção de Menores, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como fixado valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de reparação de danos causados às vítimas.

A denúncia (ID nº 19124787, pág. 149) narra que:

“aos 26 de Fevereiro de 2020, por volta das 01:30hs, a vítima ELIANE MARQUES DE SOUSA, estava em sua residência localizada na Rua 01, Casa 2907, Parque Wall Ferraz, bairro Santa Maria da Codipe, na companhia de seus familiares, quando apareceu na residência a adolescente MARIA CLARA DE ARAÚJO MORAIS, pedindo água, sendo assim atendida. Em seguida, esta pediu para usar o banheiro da residência, momento em que surgiram os ora Denunciados HANDS WENDERSON FERREIRA e ISAIAS DA SILVA FONTENELE, comparsas da adolescente, e anunciaram o assalto. Que, mediante graves ameaças contra a vítima e seus familiares, os assaltantes subtraíram dois aparelhos celulares, sendo um da marca “Samsung”, modelo J1, e outro da mesma marca, modelo Pocket. Que, durante o assalto, chegou na residência, a vítima JONAS BARBOSA DE ASSUNÇÃO, pilotando sua motocicleta modelo Honda CG 125 FAN KS”, cor preta, placa NIQ-4766, pois teria ido buscar sua esposa que ali se encontrava, momento em que foi surpreendido pelos ora Denunciados e a adolescente que ali estavam, e simulando estarem armados, subtraíram também sua motocicleta, fugindo do local em seguida. Diante disso, dado o fato da motocicleta estar equipada com dispositivo de rastreio, as vítimas acionaram a Polícia Militar, que iniciou diligências em busca dos assaltantes, tendo localizado a motocicleta na Rua Altos, s/n, Santa Maria da Codipe, em frente a um trailer, e identificados os três assaltantes no citado estabelecimento, ingerindo bebidas alcoólicas, momento em que foi-lhes dado voz de prisão aos ora Denunciados e à adolescente apreendida. Que, todos os três foram reconhecidos pelas vítimas, que afirmaram, sem sombra de dúvidas, se tratar dos indivíduos que participaram do roubo, conforme consta nos Autos de Reconhecimento de Pessoa às fls. 08, 09, 11 e 12. Que, a motocicleta da vítima foi devidamente apreendida em poder dos denunciados e restituída, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, fls. 13/14, contudo os aparelhos celulares roubados não foram localizados”.

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 19124842) ora impugnada.

Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso de apelação (ID nº 19124864), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. No mérito, pleiteia a absolvição em relação ao crime de roubo majorado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Requer, ainda, a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), por falta de evidências de sua autoria. Além disso, pugna pela desconsideração da pena de multa imposta, bem como a exclusão do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinado à reparação dos danos às vítimas, entendendo que tal quantia foi fixada de forma indevida.

Em contrarrazões (ID nº 19124866), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19926035) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório, passo ao voto.


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II- PRELIMINAR

DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

O apelante alega a nulidade do reconhecimento realizado, argumentando que o procedimento não seguiu as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a sua validade.

Sustenta que a vítima, Eliane Marques de Sousa, negou ter feito o reconhecimento formal e que o único reconhecimento válido teria sido realizado por outra vítima, Jonas Barbosa, que não foi ouvido durante a instrução. A defesa sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma inadequada, sem as devidas garantias legais, o que teria causado induzimento à vítima.

Sem razão.

De fato, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que o descumprimento das formalidades do 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

 

Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, é necessário que seja feito um distinguishing, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconheceu o réu.

Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, são suficientes para fundamentar a condenação do réu.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”.

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.

6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022). Grifei.

 

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2. A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3. O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO

DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id. Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares. A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados. Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidades em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Grifei.

 

A vítima, Eliane Marques de Sousa, em ambas as fases processuais, relatou com clareza os fatos e afirmou ter reconhecido o apelante como um dos autores do crime. Ainda que o reconhecimento formal de Jonas Barbosa, outra vítima, não tenha sido colhido durante a instrução, Eliane foi enfática ao descrever o procedimento de reconhecimento realizado na Central de Flagrantes e os detalhes da ação criminosa, o que reforça a credibilidade de seu depoimento. Ademais, as testemunhas Leonardo Alves Freitas e Raimundo Nonato Gonçalves confirmaram a realização do reconhecimento e descreveram a postura das vítimas, evidenciando a consistência dos relatos.

Além disso, o vínculo dos réus com o delito foi demonstrado pela apreensão de bens subtraídos, como a motocicleta, que estava em posse dos acusados no momento da abordagem policial. A dinâmica criminosa foi detalhada pelas testemunhas e está em conformidade com os depoimentos das vítimas, que descreveram a abordagem violenta e o clima de terror imposto pelos agentes.

Diante do exposto, resta claro que, ainda que houvesse eventual irregularidade no reconhecimento realizado, esta não compromete a validade da condenação, uma vez que o acervo probatório é amplo, coerente e suficiente para fundamentar a autoria e a materialidade do crime. O conjunto de provas amealhado aos autos, produzido sob as garantias constitucionais, não apenas confirma a narrativa das vítimas como também afasta qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu, legitimando a manutenção da sentença condenatória.

Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.

 

III – MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

No mérito, o apelante alega que não há provas suficientes para comprovar a autoria no crime de roubo majorado, destacando contradições nos depoimentos das vítimas e nas testemunhas. Aduz que a vítima Eliane Marques de Sousa afirmou que não conseguiu reconhecer os acusados, contradizendo o termo de reconhecimento no inquérito policial. Assevera que as testemunhas divergiram quanto à existência de uma sala adequada para o reconhecimento e que, devido à ausência de um reconhecimento válido, deve ser aplicada a presunção de inocência, com a consequente absolvição com base no princípio "in dubio pro reo".

Sem razão.

No que se refere ao auto de reconhecimento, já tratado na preliminar, deve-se ressaltar que, embora a vítima Eliane Marques de Sousa tenha relatado dificuldades em reconhecer os envolvidos durante a audiência, tal circunstância é compreensível diante do trauma vivenciado e do nervosismo do momento. No entanto, o reconhecimento realizado em sede policial, aliado à descrição de características físicas do acusado – como o uso de óculos e a altura diferenciada –, não pode ser desconsiderado. Ademais, a validade do reconhecimento é reforçada pelo depoimento de Jonas, que reconheceu o acusado sem qualquer hesitação, corroborando a autoria do crime. Eventuais divergências quanto à formalidade do procedimento ou ao ambiente onde se deu o reconhecimento não são suficientes para afastar a credibilidade das provas, sobretudo quando estas se alinham a outros elementos constantes nos autos.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: o auto de prisão em flagrante, ID nº 19124787, pág. 3; os termos de declarações das vítimas Jonas Barbosa de Assunção e Eliane Marques de Sousa, constantes no ID nº 19124787, pág. 10 e pág. 14, nos quais ambos descreveram a dinâmica do crime e os bens subtraídos. Ressalto, ainda, os termos de reconhecimento de pessoa, nos quais as vítimas identificaram os acusados Isaias da Silva Fontenele e Hands Wenderson Ferreira como autores do delito, registrados no ID nº 19124787, págs. 12, 13, 15 e 16. Ademais, o auto de apresentação e apreensão, em ID nº 19124787, pág. 8; e o termo de restituição, no ID nº 19124787, pág. 11, da entrega da motocicleta à vítima Jonas Barbosa de Assunção reforçam a comprovação dos fatos, igualmente constantes no mesmo documento.

Consta ainda nos autos o depoimento das vítimas e das testemunhas de acusação.

A vítima Eliane Marques de Sousa, disse: “Que estávamos em uma pequena comemoração aqui em casa, Jonas que é o marido da minha amiga que estava aqui, ele tinha ido deixar os três meninos e voltaria para pegar ela, foi quando chegou uma moça pedindo água, depois ela pediu para ir ao banheiro e a gente não aceitou, então veio um e anunciou o assalto e o outro ficou na moto; que ela e o rapaz entraram dentro de casa pegaram os dois celulares, quando eles estavam saindo, Jonas vinha chegando na moto eles anunciaram o assalto e levaram a moto; que foi mais ou menos de meia noite para uma hora, tínhamos bebido e estávamos em comemoração, que só faltava eles irem embora foi o momento em que aconteceu; que foram dois celulares um celular pocket da minha filha que estava deitada, quando ela levantou já foi entregando o celular; que ele pegou meu celular que estava na estante e do Jonas a motocicleta e parece que a carteira dele; que todo tempo um dizendo que se eu reagisse mandava o outro atirar mas eu não lembro de ter visto eles com arma; que tinha essa ameaça de que se tivesse alguma reação eles atiravam; que ele pegou o celular a moça pegou uma carteira de cigarro que estava em cima da mesa e saíram; que Jonas não percebeu que era um assalto, ele pensou até que era uma brincadeira; que não recuperei meu celular, mas a motocicleta de Jonas a polícia recuperou no mesmo dia; que a polícia disse que localizaram a moto em frente a um trailer uma coisa assim, a moto tinha rastreador e não demorou muito encontrar; que eu lembro do acusado que ficou na moto usava óculos e era um pouco alto, o que entrou estava de capuz, e  mulher eu não lembro porque eu estava nervosa e não lembro quase nada; que fiquei de cabeça baixa e ele todo tempo dizendo para não olhar, então eu continuei de cabeça baixa; que não lembro desse detalhe se tinha tatuagem; que não recordo; que tinha criança a filha do Jonas e minha neta dormindo; que depois desse dia eu não tive mais saúde, a última audiência que eu fui eu até disse que não queria mais participar de audiências; que eu lembro da cena e fico passando mal, é muito constrangedor para mim; que não consegui resgatar meus aparelhos; que depois disso fui novamente assaltada, mas não fiz mais queixa, porque eu ando mais é doente; que eu fiquei traumatizada e fiquei doente, fui muito humilhada e chamada dos piores nomes; que eu entrei em desespero; que hoje sou dependente de medicamentos de pressão; que o prejuízo foi num total de R$5.000,00; que eu tiver que fazer acompanhamento com psiquiatra e médico da família; que a cada três meses tenho consulta com médico; que eles só ficaram da sala para fora; que quem reconheceu foi o Jonas e não teve dúvidas...” (trecho obtido por meio de degravação de mídias da audiência)”.

A testemunha Leonardo Alves Freitas, disse: “Que recordo do episódio; que fomos acionados para comparecer nesse endereço e chegando o pessoal disse que três pessoas chegaram pedindo água, uma mulher e dois rapazes, era tarde da noite já; que a pessoa foi pegar a água e abriu a grade é uma casa que não é murada, quando abriram a grade os três anunciaram o assalto; que levaram os celulares e quando chegamos lá, os acusados já tinham se evadido e tinha levado essa moto, e como a moto tinha rastreador facilitou a gente rastrear eles; que ele s já estavam em outro batalhão, no bairro Alto Alegre, foram localizados em questão de meia hora; que no momento em que chegamos perguntamos quem estava com a moto e já foram se acusando; que não tínhamos como saber se realmente eram eles porque eles estavam com a moto, más não tinham levado as vítimas no carro; que a pessoa que estava com o rastreador da moto não era a vítima, pois ele havia emprestado moto para essa outra pessoa; que eles não admitiram, então levamos as vítimas e eles reconheceram, demos voz de prisão e levamos para a Central de flagrantes; que as vítimas reconheceram os três; que as vítimas disseram com certeza que eram eles mesmo, não tiveram dúvidas; que eu não conhecia nenhum deles; que a mulher aparentava ser menor; que não localizamos arma de fogo com eles; que no dia do crime a vítima estava muito abalada e tinha criança; que tinham várias crianças e mulher; que o dono do trailer disse que eles chegaram nessa moto; que na Central não recordo se houve reconhecimento lá; que não ficou nenhuma dúvida, porque disseram que foram eles que chegaram na moto, os três, e quando as vítimas viram reconheceram ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídias da audiência)”.

A testemunha Raimundo Nonato Gonçalves, disse: “Que fomos acionados para essa residência no parque Wall Ferraz na rua um; que um casal chegou e pediu uma água nessa residência, e assaltaram o pessoal levaram celular uma moto e em seguida saíram em fuga, segundo a moça disse que a moto ou era um celular que tinha um rastreador então saímos com o pessoal rastreando eles; que o rastreador estava dando na rua Altos no Bairro Alto Alegre; que seguimos em diligências quando chegamos próximo ao escolão do Alto Alegre na Rua Castelo do Piauí; que eles estavam bebendo num trailer no fundo do escolão só estavam eles numa mesa e moto parada, quando nós paramos que eu olhei a moto a placa nos checamos, então era a placa da moto, eu perguntei a quem pertencia a moto, eles na mesa disseram é nossa; que eu encostei na mesa e disse que eles estavam convidados a nos acompanhar até a Central de Flagrantes; que eu disse vamos resolver o problema dessa moto e de outros problemas que aconteceram na Santa Maria; que colocamos os mesmos na viatura e conduzimos até a Central de Flagrantes e fomos pegar as vítimas, eles fizeram o reconhecimento; que foi feito o ato de reconhecimento na Central de Flagrantes; que ainda era noite, quando prendemos eles; que se não me engano havia crianças na casa; que achei muita frieza deles, fazem assalto e vão beber como se nada tivesse acontecido; que nós acompanhamos o reconhecimento; que quem estava lá eram as vítimas o Delegado, e os presos; que o reconhecimento, eles colocam dois e mais presos para as vítimas fazerem o reconhecimento; que a moça que foi assaltada reconheceu o pessoal os dois e a outra mocinha; que a vítima homem ele disse que foi eles, e a mulher que foi assaltada a moto disse que foram eles e não tinha dúvidas; que o homem e a mulher disseram que eram eles e reconheceram ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídias da audiência)”.

A testemunha João Batista Rodrigues, disse: “Que é do setor de recepção da Central de Flagrantes; que não recorda dos fatos; que o reconhecimento nessa época não tinha nem a salinha de reconhecimento, e quando era feita eram colocadas outras pessoas juntas; que não recordo de nenhum fato que envolvem os acusados.” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).

É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Grifei.

 

No que tange às supostas contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas, é importante destacar que variações pontuais em relatos são inerentes a situações de extrema tensão, como um assalto à mão armada, sem que isso comprometa a credibilidade dos fatos narrados. A vítima Eliane Marques apresentou um relato claro e detalhado sobre a dinâmica do crime, identificando as ameaças sofridas, os bens subtraídos e a forma como os acusados agiram. Por sua vez, Jonas corroborou integralmente a narrativa ao relatar o momento em que foi surpreendido pelos assaltantes e a subtração de sua motocicleta, que foi prontamente recuperada pela polícia. As pequenas divergências apontadas pela defesa não afetam a coerência global das declarações, que convergem nos pontos essenciais e demonstram a veracidade dos acontecimentos.

A dinâmica criminosa, por sua vez, está amplamente demonstrada nos autos. Os acusados agiram em conjunto, valendo-se de uma abordagem ardilosa para ganhar proximidade com as vítimas, sob o pretexto de um pedido de água, e em seguida anunciaram o assalto. A subtração de celulares, carteira e da motocicleta de Jonas, aliada à ameaça constante de violência, revela o modus operandi do grupo, que atuou de forma organizada. Ademais, o posterior encontro da motocicleta em posse dos acusados, fruto de diligências policiais, estabelece um nexo direto entre os réus e o crime, consolidando a autoria do delito de forma inequívoca.

Diante do exposto, resta patente que a autoria e a materialidade do crime estão amplamente demonstradas pelos elementos probatórios constantes nos autos. A narrativa apresentada pelas vítimas, somada ao testemunho das diligências policiais e às provas materiais, apresenta consistência e harmonia suficientes para afastar qualquer dúvida razoável. A tentativa defensiva de desqualificar os depoimentos e questionar o reconhecimento do acusado carece de fundamento, pois o conjunto probatório é robusto e plenamente apto a embasar a condenação. Dessa forma, é incabível a absolvição, restando evidenciada a necessidade de manutenção da sentença condenatória.

 

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

O apelante argumenta que deve ser absolvido da acusação de corrupção de menores, por não haver provas de que tenha induzido a menor a praticar qualquer ato infracional, destacando que, ao consultar o sistema Themis Web, verificou que a menor já demonstrava propensão a cometer atos delituosos antes de qualquer interação com o réu.

Sem razão.

Inicialmente, cabe ressaltar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária a demonstração de efetiva indução ou colaboração para a prática de ato infracional. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do delito, basta a comprovação de que o maior de idade praticou um crime em concurso com a menor, sendo irrelevante se este já possuía histórico de envolvimento em atividades ilícitas. Nesse sentido, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula n. 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

No caso concreto, restou amplamente comprovado que o apelante atuou em conjunto com a menor na execução do delito principal, qual seja, o roubo. O envolvimento do réu foi confirmado tanto pelos depoimentos das vítimas quanto pelas provas materiais, que indicam claramente a associação entre o recorrente e a adolescente. A participação ativa da menor na prática criminosa, mesmo que já apresentasse predisposição a atos ilícitos, não exclui a responsabilidade do réu pelo delito de corrupção de menores, uma vez que este contribuiu para o fortalecimento da conduta delituosa da menor, violando a proteção integral assegurada pelo ECA.

À luz da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABORDAGEM - PRISÃO EM FLAGRANTE - RES FURTIVA - APREENSÃO - UM DOS RÉUS - CONFISSÃO E DELAÇÃO - VALIDADE - OITIVA DA VÍTIMA E POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - TESE DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO EFETIVADA - AGIR CONJUNTO - ART. 29 DO CP - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOIS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES - DEMONSTRAÇÃO DE MENORIDADE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES VIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ACERTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0647.08.088304-2/002. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de furto com base na confissão/delação do corréu em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório - Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória - É sabido que para a configuração do delito de corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, como crime formal que é, basta o simples envolvimento de menor em alguma prática criminosa é o suficiente para a consumação do delito - Deve ser mantida a condenação dos apelantes quanto ao delito de corrupção de menores, quando comprovado o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa e a menoridade por documentos dotados de fé pública - Tratando se crimes distintos, praticados em um mesmo contexto, há que se reconhecer o concurso formal próprio entre todos os eventos prati cados, furto qualificado/privilegiado e duas corrupções de menores. (TJ-MG - APR: 10000221779713001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023). Grifei.

 

Portanto, considerando que o conjunto probatório demonstra a prática do delito em coautoria com a menor e que a norma penal busca resguardar a proteção integral dos menores de idade, a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida. A ausência de indução ou instigação direta não exclui a configuração do delito, sendo a conduta do réu enquadrada no tipo penal previsto no art. 244-B do ECA.

 

DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

Requer a defesa que a pena de multa seja desconsiderada, uma vez que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, encontrando-se em uma situação econômica crítica. Alega que a imposição de multa poderia comprometer ainda mais sua subsistência do réu e de sua família, configurando uma penalização desproporcional.

Persiste sem razão.

Ocorre que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, pois a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, in verbis:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE - CONDIÇÃO ECONÔMICA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE.

- Não há falar em mitigação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto e nem em substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos quando o réu for reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e §3º, e artigo 44, inciso II, ambos do Código Penal.

- O artigo 155, do Código Penal, em seu preceito secundário, comina pena de reclusão cumulada com a de multa, não cabendo a exclusão desta última sob o argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar, pois é decorrência lógica da condenação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). Grifei.

 

DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DE DANOS

O apelante pleiteia a exclusão dos valores arbitrados a título de reparação de danos, sustentando que a fixação do montante de R$ 10.000,00 em favor das vítimas carece de comprovação documental que respalde os danos materiais ou morais alegados. Segundo a defesa, a ausência de relatórios médicos, notas fiscais ou orçamentos compromete a base probatória necessária para justificar a indenização, configurando violação ao direito de defesa do apelante.

Nesse ponto, assiste razão à defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO).

Outro não é o entendimento sedimentado nos tribunais estaduais, confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA - VALOR MÍNIMO – ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO – CITAÇÃO VÁLIDA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO - EFEITO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I - Para o acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo a título de ressarcimento à vítima pelos danos materiais sofridos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, referência ao valor pleiteado (seja na denúncia ou em documentos acostados aos autos), e comprovação do prejuízo por qualquer meio de prova admissível. II – Recurso provido. De acordo com o parecer. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001389-78.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/02/2024, p: 28/02/2024). [Grifo nosso].

 

Assim, extrai-se dos autos que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID 19124787 - Pág. 151), contudo, não houve indicação do valor, tampouco foi apresentada qualquer prova dos prejuízos suportados pela vítima.

Dessa forma, tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem as avarias alegadas pelas vítimas, bem como valores referentes à sua reparação, mostra-se incabível a fixação na sentença do valor referente aos danos materiais sofridos pelas vítimas, pois não ocorreu instrução específica para apurá-los, tampouco foi oportunizado ao réu o direito de defesa.

Demais disso, o dano moral só é presumido em casos de violência doméstica e familiar. A propósito do assunto, trago à colação a tese firmada no REsp nº 1675874/MS, tema 983 do STJ:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

 

Portanto, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos, por falta de especificação do valor indenizatório na denúncia.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, a fim de excluir a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001256-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISAIAS DA SILVA FONTENELE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025