TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758032-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: REJANE SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MARISA LOJAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) AGRAVADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
2. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária a demonstração da capacidade financeira do requerente.
3. A ausência de impugnação fundamentada e de elementos que comprovem a capacidade econômica do agravante inviabiliza o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
4. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da justiça gratuita.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE SAMPAIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta em face do ITAPEVA MULTIMERCADO, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de que não existe nos autos elementos que comprovem o direito à gratuidade, em especial declaração de hipossuficiência.
A Agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, tendo em vista sua condição econômica, demonstrada por meio dos documentos anexados ao processo, os quais evidenciam sua renda limitada e seus encargos financeiros mensais.
Contrarrazões em id. 19029228
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e demonstrando interesse recursal, nos termos dos artigos 1.015, V, e 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A questão controvertida nos autos restringe-se à verificação do direito da Agravante à gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para custear o processo.
In casu, a parte Agravante trouxe aos autos contracheque, id. 18195572, p. 10, 11, 13 e 14, bem como extrato bancário da conta que recebe seu salário (p. 15, 16 e 17), demonstrando receber mensalmente o valor próximo a dois salários mínimos e pouco lhe sobra após adimplir as contas. Mesmo em posse dos referidos documentos o magistrado a quo entendeu pela insuficiência da prova da falta de recursos para arcar com as despesas processuais.
O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o benefício sob o fundamento de insuficiência probatória da hipossuficiência econômica da recorrente. Ocorre que a decisão combatida vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a mera declaração de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Cito a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)
Ademais, não houve qualquer impugnação ou demonstração concreta por parte do Agravado de que a recorrente possua condições financeiras para arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo art. 100 do CPC.
Assim, verifico que a decisão agravada impôs óbice indevido ao acesso à Justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Diante desse cenário, restando caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão do pedido recursal, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para deferir à Agravante os benefícios da justiça gratuita, confirmando a decisão anterior que concedeu a tutela antecipada ao recurso, nos termos do artigo 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758032-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorREJANE SAMPAIO
RéuITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação17/03/2025