Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000022-83.2013.8.18.0080


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXTRAVIO DAS MÍDIAS DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Manoel Lima da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caracol, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O Ministério Público pleiteia novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, enquanto a defesa requer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência das mídias que registraram a sessão do Tribunal do Júri impossibilita a análise da prova oral colhida em plenário, o que impede o exame do argumento ministerial de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos. A inexistência dos registros viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, pois impossibilita a adequada revisão do julgamento pelo Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria reconhece que o extravio das mídias de gravação da sessão do júri enseja a nulidade do julgamento, impondo-se a realização de novo júri para garantir a plenitude da defesa e a regularidade do procedimento. Diante da impossibilidade de restauração das mídias, declara-se, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão Plenária realizada no dia 5 de maio de 2022, impondo-se a anulação dos atos processuais subsequentes e a realização de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Nulidade declarada ex officio. Determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: O extravio das mídias contendo os registros da sessão do Tribunal do Júri impossibilita a análise da prova oral e configura nulidade processual, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, quando reconhecida, impõe a anulação dos atos processuais a partir da sessão plenária e a realização de novo júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; 129, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 00001946020208130422, Rel. Desª. Maria Luíza de Marilac, j. 07.03.2023; TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003951-34.2013.8.14.0049, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 08.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000022-83.2013.8.18.0080 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal n° 0000022-83.2013.8.18.0080 (Caracol / Vara Única)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelante/Apelado: MANOEL LIMA DA COSTA

Defensor Público: MARCELO MOITA PIEROT

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXTRAVIO DAS MÍDIAS DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI.

I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Manoel Lima da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caracol, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
O Ministério Público pleiteia novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, enquanto a defesa requer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inexistência das mídias que registraram a Sessão do Tribunal do Júri impossibilita a análise da prova oral colhida em plenário, e de consequencia impede o exame do argumento ministerial de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos.
A inexistência dos registros viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, pois impossibilita a adequada revisão do julgamento pelo Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pátria reconhece que o extravio das mídias de gravação da Sessão do Júri enseja a nulidade do julgamento, impondo-se a realização de novo júri para garantir a plenitude da defesa e a regularidade do procedimento.
Diante da impossibilidade de restauração das mídias, declara-se, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão Plenária, devendo-se então realizar novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido. Nulidade declarada ex officio. Determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
O extravio das mídias contendo os registros da Sessão do Tribunal do Júri impossibilita a análise da prova oral e configura nulidade processual, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, quando reconhecida, impõe a anulação dos atos processuais a partir da sessão plenária e a realização de novo júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; 129, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 00001946020208130422, Rel. Desª. Maria Luíza de Marilac, j. 07.03.2023; TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003951-34.2013.8.14.0049, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 08.08.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 209 – id. 15375269) e por MANOEL LIMA DA COSTA (pág. 224 – id. 15375273) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Caracol (pág. 188 – id. 15375258) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 129, caput, do mesmo Código (lesão corporal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 44 – id. 15375222).

Recebida a denúncia (id. 15375227 – pág. 56) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 5.05.2022 (pág. 174 – id. 15375257), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), por maioria de votos, desclassificou o crime praticado pelo apelante/apelado.

O magistrado a quo, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 129, caput, do mesmo Código (lesão corporal).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 209 – id. 15375269), pela realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

A defesa pleiteia, em recurso próprio (pág. 224 – id. 15375273), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

Acusação defesa pugnam, em sede de contrarrazões (pág. 228/264 – id. 16868493 e 15375277), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 19926076), no qual ressaltou que, diante da ausência das mídias referentes à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, “torna-se inviável a apreciação dos argumentos expostos no recurso de apelação interposto pelo próprio órgão. Assim, deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri, uma vez que este Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para avaliar, de forma concreta e detalhada, se a versão acolhida pelos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos”.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, mostra-se impossível apreciar o mérito recursal, por conta da ausência das mídias referentes à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri.

Com efeito, determinou-se (id. 17669498), no dia 4 de junho de 2024, a expedição de ofício ao Juízo de origem para que procedesse à remessa de cópia das mídias.

Ato contínuo, aquela Secretaria apresentou manifestação (id. 19272368) dando conta da impossibilidade de se proceder à “localização da mídia de gravação da sessão de julgamento”, sendo que, “na data em que o processo foi migrado para o sistema PJe, (…) já não haviam localizado a mídia”.

Diante da ausência de prova oral colhida em plenário, ficam violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, impondo-se, consequentemente, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Dito de outro modo, não há como esta Egrégia Corte proceder à análise da prova oral, o que também configura violação ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, como existe certidão emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri não foram localizadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da Sessão Júri, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição de novo juri.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SESSÃO DE JULGAMENTO GRAVADA EM SISTEMA AUDIOVISUAL - MIDIA INAUDÍVEL - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO. Constatando-se que a mídia contendo a gravação da sessão plenária está inaudível, impossibilitando a análise das teses defensivas, notadamente, a de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

(TJ-MG - APR: 00001946020208130422 Miraí, Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023)

 

 

EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, INC. IV C/C 14, INC. II, AMBOS DO CP. EXTRAVIO DA MÍDIA CONTENDO OS ARQUIVOS CORRESPONDENTES ÀS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERÁ-LOS. NULIDADE CONFIGURADA E RECONHECIDA EX OFFICIO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA PORQUE ESSE FATO IMPEDE A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DO EXTRAVIO DA MÍDIA CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO TRIBUNAL DO JÚRI E IMPOSSIBILIDADE DE SE RECURAR OS RESPECTIVOS ARQUIVOS. Em que pese as diligências empreendidas pelas secretarias da Unidade de Processamento Judicial Penal e do Juízo a quo, a mídia contendo a gravação dos arquivos correspondentes aos depoimentos colhidos no Tribunal do Júri não foi encontrada, nem se obteve êxito em recuperar os respectivos arquivos no sistema informatizado onde deveriam estar armazenadas. Dessa forma, a ausência dos depoimentos colhidos no julgamento e a impossibilidade de se recuperar os respectivos arquivos impede a análise do argumento referente à decisão contrária dos autos, privando o recorrente o acesso ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de ofício da nulidade, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, sob pena de cerceamento de defesa. Precedente desta Corte. 2. Recurso conhecido. Nulidade declarada de ofício. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e de ofício submeter o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, 08 de agosto de 2022. Desembargador RÔMULO NUNES Relator.

(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0003951-34.2013.8.14.0049, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 2ª Turma de Direito Penal)



Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade do feito a partir da Sessão Plenária realizada no dia 5 de maio de 2022, e todos os atos subsequentes, em face da impossibilidade de restauração das respectivas mídias.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão Plenária realizada no dia 5 de maio de 2022, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Recomendo ao magistrado a quo que inclua o processo na pauta de julgamento com a maior brevidade possível e tome as cautelas necessárias para a correta gravação do Julgamento, ou que, constatada a impossibilidade de gravação, que seja reduzida a termo a prova oral colhida.

 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 



Detalhes

Processo

0000022-83.2013.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL LIMA DA COSTA

Publicação

10/03/2025