TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-78.2019.8.18.0103
APELANTE: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, determinando a religação da energia elétrica e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da demora na religação do serviço essencial.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, diante da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e da demora excessiva no restabelecimento do serviço.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que foi devidamente comprovado nos autos.
O prazo para religação do serviço, após a quitação do débito, é de 24 horas para unidades consumidoras localizadas em área urbana, conforme disposto no art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
No caso concreto, a concessionária não comprovou a religação dentro do prazo regulamentar, tendo a parte autora permanecido sem energia elétrica por pelo menos seis dias, configurando falha na prestação do serviço essencial e dano moral indenizável.
O valor da indenização fixado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes, inexistindo motivo para sua majoração.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A demora excessiva na religação do serviço de fornecimento de energia elétrica, após a quitação do débito pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, arts. 173 e 176; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00072706120198190210, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 03.03.2022; TJ-SP, RI nº 10035474820228260038, Rel. Des. Ricardo Truite Alves, j. 28.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA contra EQUATORIAL ENERGIA S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, CPC, para:
a) DETERMINAR a religação da energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária, caso não tenha sido feito;
b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório frente ao constrangimento sofrido. Sustenta que o dano moral restou caracterizado em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sendo necessário um quantum indenizatório que cumpra sua dupla função: compensatória e punitiva. Requer, assim, a majoração do valor da condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório. Argumenta que a interrupção do fornecimento de energia decorreu do inadimplemento da fatura referente ao mês de julho de 2019 e que a recorrente foi devidamente notificada sobre a possibilidade de corte. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à análise da possibilidade de majoração da indenização por danos morais em razão do corte indevido de energia elétrica.
Inicialmente, importante destacar que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual imputa verossimilhança às alegações do consumidor, possível à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se verdadeiros, à míngua de prova em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço.
Dessa forma, é condição necessária à suspensão regular no fornecimento de serviço essencial, como é a energia elétrica, que se proceda a prévia notificação ao consumidor inadimplente.
A norma regulamentadora dos serviços de energia elétrica vigente à época do fato, Resolução Normativa 414 da ANEEL, dispõe:
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...); b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Analisando os documentos juntados na inicial, verifica-se que a autora foi devidamente notificada acerca do risco de corte do fornecimento de energia, uma vez que as faturas dos meses de agosto e setembro de 2019 continham expressamente essa informação, atendendo plenamente às exigências da regulamentação aplicável.
Dessa forma, a despeito da sentença recorrida, não há que se falar em falha na prestação do serviço por ausência de aviso prévio, pois a concessionária cumpriu com seu dever legal de informar o consumidor acerca da possibilidade de suspensão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL.
Sobre o prazo para religamento, observa-se que o corte se deu em 20/09/2019, às 15:20h e o pagamento do débito foi realizado pela autora em 20 de setembro de 2019, às 17:02h. Contudo, mesmo após a quitação da dívida, a energia elétrica permaneceu suspensa até, pelo menos, a data do ajuizamento da ação, em 26 de setembro de 2019, evidenciando um atraso significativo no cumprimento da obrigação da concessionária.
O art. 176 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL estabelece o prazo máximo de 24 horas para a religação do serviço em área urbana após a comprovação do pagamento, prazo este flagrantemente descumprido no caso em questão, o que configura evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação por danos morais, considerando-se a essencialidade do serviço para a dignidade humana e o impacto do evento no cotidiano da parte consumidora. Nesse sentido seguem os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora. A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas. Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica. Dano moral configurado. A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados. Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022)
RECURSO INOMINADO. Consumidor. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I). Ato ilícito caracterizado. A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. Serviço essencial. Indenização fixada em R$5.000,00. Valor compatível com o caso em tela. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10035474820228260038 SP 1003547-48.2022.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)
No presente caso, restou comprovado que a autora/apelante e sua família suportaram, no mínimo, seis dias sem energia elétrica, em meio a condições climáticas adversas, que extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana. O dano moral decorre, portanto, da própria gravidade da conduta da recorrente, que se revelou negligente e desidiosa no cumprimento de suas obrigações.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nesse sentido, o valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Não se revela excessivo, tampouco irrisório, sendo apto a compensar os prejuízos sofridos pela recorrida e a inibir práticas semelhantes por parte da concessionária.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800280-78.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação20/03/2025