Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0802382-79.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Cobrança de Tarifas Bancárias. Improcedência do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Osielita de Almeida Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista e, portanto, devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias é lícita e foi devidamente autorizada pela recorrente. III. Razões de Decidir 3. As relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista e, portanto, devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A cobrança de tarifas bancárias é lícita e foi devidamente autorizada pela recorrente, conforme comprovado pelo termo de adesão referente à cesta de serviços devidamente assinado pela recorrente. 5. A Resolução n.º 3.919, de 2.010, do Banco Central, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e improvido. "1. As relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista e devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança de tarifas bancárias é lícita e foi devidamente autorizada pela recorrente." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução n.º 3.919, de 2.010, do Banco Central. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802382-79.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802382-79.2023.8.18.0088

APELANTE: OSIELITA DE ALMEIDA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Cobrança de Tarifas

Bancárias. Improcedência do Recurso.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Osielita de Almeida Cardoso contra sentença proferida

pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco

Bradesco S.A.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista e, portanto, devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias é lícita e foi devidamente autorizada pela recorrente.

III. Razões de Decidir

3. As relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista e, portanto, devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
4. A cobrança de tarifas bancárias é lícita e foi devidamente autorizada pela recorrente, conforme comprovado pelo termo de adesão referente à cesta de serviços devidamente assinado pela recorrente.

5. A Resolução n.º 3.919, de 2.010, do Banco Central, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso conhecido e improvido. "1. As relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista e devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança de tarifas bancárias é lícita e foi devidamente autorizada pela recorrente."


Dispositivos Relevantes Citados:

CDC, art. 6º, VIII; Resolução n.º 3.919, de 2.010, do Banco Central.

Jurisprudência Relevante Citada:

STJ, Súmula 297.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802382-79.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: OSIELITA DE ALMEIDA CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por OSIELITA DE ALMEIDA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada seu desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos feitos na Exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, por reconhecer a validade do contrato de adesão discutido nos autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela total improcedência do recurso.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor:

 

Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Como as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Ademais, de acordo com a Resolução n.º 3.919, de 2.010, do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada c mo tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1.º).

Em que pesem as argumentações da parte apelante de que não teria conhecimento das tarifas no momento da contratação, registro que a parte recorrida logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, uma vez que apresentou o termo de adesão referente à cesta de serviços devidamente assinado pela recorrente.

Ademais, esse contrato é específico ao produto “Invest Fácil Bradesco”, tendo cumprido com o art. 8 da Resolução n.º 3.919/10: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".

Logo, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.

Fixo os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0802382-79.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

OSIELITA DE ALMEIDA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025