Acórdão de 2º Grau

Exoneração ou Demissão 0800124-65.2018.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO IRREGULAR DA COMISSÃO PROCESSANTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública exonerada após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar supostas irregularidades em sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social no Município de Canavieira-PI. A impetrante sustenta nulidades no procedimento administrativo, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do processo administrativo disciplinar que resultou na exoneração da impetrante, especialmente quanto à composição da comissão processante e à observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) avaliar a validade da utilização de prova emprestada, consistente em sentença judicial, como fundamento único da decisão administrativa impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665 do STJ, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta. A comissão processante foi composta de forma irregular, com apenas dois membros, contrariando o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Canavieira (Lei Municipal nº 69/1997), que exige a presença de três servidores, o que configura violação ao princípio da legalidade e enseja a nulidade do procedimento. A decisão administrativa que culminou na exoneração da impetrante baseou-se exclusivamente em sentença judicial proferida em processo no qual a servidora não figurou como parte, caracterizando uso de prova emprestada sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em afronta à Súmula 591 do STJ. Não há nos autos comprovação de que a prova emprestada tenha sido autorizada pelo juízo competente, o que compromete sua validade e reforça a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A formação irregular da comissão processante em processo administrativo disciplinar, em desacordo com a norma legal aplicável, viola o princípio da legalidade e enseja a nulidade do procedimento. A utilização de prova emprestada em processo administrativo disciplinar é admissível apenas se respeitados o contraditório e a ampla defesa, além de exigida a autorização do juízo competente. A anulação de nomeação de servidor público por meio de processo administrativo disciplinar viciado deve ser declarada nula, com a consequente reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 69/1997, art. 123; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 591; STJ, Súmula 665. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-65.2018.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-65.2018.8.18.0058

APELANTE: LUILMA ANTONIA MARTINS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO IRREGULAR DA COMISSÃO PROCESSANTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública exonerada após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar supostas irregularidades em sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social no Município de Canavieira-PI. A impetrante sustenta nulidades no procedimento administrativo, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do processo administrativo disciplinar que resultou na exoneração da impetrante, especialmente quanto à composição da comissão processante e à observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) avaliar a validade da utilização de prova emprestada, consistente em sentença judicial, como fundamento único da decisão administrativa impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665 do STJ, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta.

  2. A comissão processante foi composta de forma irregular, com apenas dois membros, contrariando o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Canavieira (Lei Municipal nº 69/1997), que exige a presença de três servidores, o que configura violação ao princípio da legalidade e enseja a nulidade do procedimento.

  3. A decisão administrativa que culminou na exoneração da impetrante baseou-se exclusivamente em sentença judicial proferida em processo no qual a servidora não figurou como parte, caracterizando uso de prova emprestada sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em afronta à Súmula 591 do STJ.

  4. Não há nos autos comprovação de que a prova emprestada tenha sido autorizada pelo juízo competente, o que compromete sua validade e reforça a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A formação irregular da comissão processante em processo administrativo disciplinar, em desacordo com a norma legal aplicável, viola o princípio da legalidade e enseja a nulidade do procedimento.

  2. A utilização de prova emprestada em processo administrativo disciplinar é admissível apenas se respeitados o contraditório e a ampla defesa, além de exigida a autorização do juízo competente.

  3. A anulação de nomeação de servidor público por meio de processo administrativo disciplinar viciado deve ser declarada nula, com a consequente reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 69/1997, art. 123; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 591; STJ, Súmula 665.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800124-65.2018.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: LUILMA ANTONIA MARTINS DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA
Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

JuLIA Explica

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUILMA ANTONIA MARTINS DE ANDRADE contra sentença exarada no “MANDADO DE SEGURANÇA” originário (Processo nº 0800124-65.2018.8.18.0058 – Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI) impetrado contra ato nominado coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI, ora apelado.

Na inicial (Id 3817878), a parte impetrante alega que participara de concurso público (Edital nº 001/2015), e em razão da sua aprovação, fora nomeada e empossada no cargo em abril de 2016. Argumenta que, em 22.08.2017, fora notificada da existência de processo administrativo nº 029/2017, oportunizando-lhe prazo para se manifestar acerca de indícios de irregularidades na sua investidura no cargo público, tendo-lhe sido entregue apenas uma decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 649-51.2016.8.18.0058 e o termo de abertura do PAD, fato que prejudicou a sua defesa. Afirma que no citado processo judicial, a parte autora argumenta que a ora impetrante prestou concurso para o cargo de “Assistente Social”, para atuar na zona rural, contudo tomou posse no referido cargo para atuar na zona urbana, o que nunca ocorreu.

No mérito, sustenta que há vícios insanáveis no processo administrativo que resultou na exoneração da parte impetrante, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Requer, enfim, a concessão de medida liminar para que seja suspensa a decisão administrativa que anulou o termo de nomeação da impetrante no cargo público, autorizando-a que retorne às suas funções. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, confirmando-se os efeitos da tutela antecipatória pretendida.

Na Decisão Id 3817894, o d. Magistrado singular deferiu o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a exoneração/demissão da impetrante, determinando, consequentemente, a sua reintegração no cargo.

A autoridade coatora apresentou suas Informações (Id 3817906), pleiteando, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da Decisão singular.

No mérito, defende a regularidade do processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que foram respeitadas as garantias individuais, e, reconhecido o vício da nomeação, o procedimento culminou com a exoneração da impetrante, nos termos da decisão da comissão processante e da Súmula nº 473, do STF. Requer, por fim, a improcedência do pedido inicial e a suspensão da liminar concedida.

Na sentença (Id 3818078), o d. Juízo singular, não vislumbrando a existência do direito líquido e certo, denegou a segurança pretendida, julgando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Na Apelação Cível (Id 3818084), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, roga pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada, anulando o ato que a exonerou, reintegrando-a em definitivo no cargo de assistente social, garantindo-lhe a percepção dos seus vencimentos.

Intimado para contrarrazoar o apelo, decorreu o prazo legal sem que o Município recorrido se manifestasse.

Recebido o recurso (Id 4583494), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 5356200).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se de ação mandamental impetrada contra ato do Prefeito do Município de Canavieira-PI que, através de processo administrativo disciplinar, decidiu anular o termo de nomeação e posse da parte autora no cargo de “Assistente Social”, para o qual fora aprovada através de concurso público, determinando, consequentemente, a sua “exoneração/demissão”.

Insurge-se a parte apelante contra sentença que denegou a segurança, requerendo a sua reforma, sob o fundamento de que o ato administrativo impugnado viola os princípios do devido processo legal, eis que evidenciados diversos vícios insanáveis no seu processamento.

Argui a recorrente que os vícios insanáveis existentes no PAD impugnado consistiram no excesso de prazo para a sua conclusão, na ocorrência de confusão entre a instauração de sindicância e do processo administrativo disciplinar, na formação da comissão processante com apenas dois (02) servidores, quando a legislação municipal exige a necessidade de três (03), e, por último, na não indicação do servidor responsável pela presidência da comissão.

Acerca do tema do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a atuação do Poder Judiciário será limitada à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, tendo como referência os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo apreciar o mérito administrativo, o que impede a análise e valoração das provas constantes no citado procedimento. Não é outro o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023

Mostra-se evidente a ocorrência de ilegalidade na condução do processo administrativo disciplinar que culminou com a anulação do termo de nomeação e posse da parte apelante, e, consequentemente, com sua exoneração no cargo público por ela ocupado.

Analisando a prova documental acostada à inicial, observa-se que, de fato, houve a instauração do “Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2017”, através da “Portaria nº 124/2017” (Id 3817887, p. 02/03), onde a autoridade nominada coatora determina que a “Comissão Permanente de Sindicância” daquela municipalidade apure possíveis irregularidades relacionadas à investidura da impetrante no cargo público, mediante concurso público, eis que nomeada “FORA DAS VAGAS DE CONCORRÊNCIA”.

Nota-se, de plano, que não há indícios de que houve uma Sindicância no caso em espécie, mas, sim, um Procedimento Administrativo Disciplinar, considerando que a sua respectiva Portaria de instauração estabeleceu o prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por igual período, prazo não aplicável à Sindicância. Ademais, a “ATA DE INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE FALTA GRAVE” (Id 3817887, p. 04) dispõe que os atos a serem praticados serão necessários para o desenvolvimento “do processo administrativo”, não tratando, portanto, de Sindicância. Por tais motivos, não há razão para se afirmar que existiu eventual confusão entre os dois institutos.

Contudo, apreciando a formalização legalmente exigida para a instauração do citado PAD, é possível notar a violação de preceito legal capaz de implicar na sua nulidade.

Segundo afirma a parte impetrante na inicial, o Estatuto do Servidor Público do Município de Canavieira (Lei Municipal nº 69/1997), prever em seu art. 123, caput, que a comissão designada para apurar as irregularidades apontadas no PAD deverá ser composta por três (03) servidores. Tal argumento não fora refutado pela autoridade coatora quando da prestação das suas Informações (Id 3817906).

Em que pese a exigência legal supracitada, nota-se que a supracitada Ata de Instalação da Comissão (Id 3817887, p. 04), lavrada em 17.08.2017, prever que sua composição seria formada por três (03) servidoras efetivas, contudo somente duas (02) delas apõem suas respectivas assinaturas, inexistindo a confirmação da terceira.

Outro elemento probatório que indica a ausência dos três membros na comissão processante é o “Relatório” final por ela elaborado em 11.10.2017 (Id 3817889, p. 06-08), onde opina pela “anulação do ato de nomeação/posse da servidora e, em consequência, por sua exoneração/demissão”, o qual também é assinado somente por duas (02) servidoras efetivas.

Há inegável violação ao princípio da legalidade no PAD que precedeu ao ato de “exoneração/demissão” da parte apelante, o que implica na invalidade dos atos nele praticados, eis que a comissão de processo administrativo disciplinar fora composta em desconformidade com o previsto expressamente em lei.

Impõe-se observa, noutro ponto, que o procedimento disciplinar fora instaurado para averiguar possível irregularidade relacionada à investidura da parte autora no cargo público para o qual fora nomeada através de concurso público, tendo como fundamento o fato de que o ato de nomeação ocorrera “fora da vaga de concorrência”.

É possível constatar que a Decisão administrativa proferida no PAD (“JULGAMENTO” Id 3817889), que culminou com a exoneração da parte autora, além de acatar o relatório da comissão formada irregularmente, teve como fundamento uma única prova documental, qual seja, uma sentença proferida no Juízo da Comarca de Jerumenha-PI (Id 3817887, p. 06/08 e Id 3817888, p. 01/03), nos autos do Processo nº 0000649-51.2016.8.18.0058.

Vê-se, pois, que a comissão processante utilizou no processo administrativo disciplinar um documento (sentença) proferida em um processo judicial cível, caracterizando inequívoco uso de prova emprestada.

Acerca do tema referente ao uso de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, assim entende a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 591:

É permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

Na citada sentença (prova emprestada) utilizada como único fundamento para a Decisão administrativa ora impugnada, o d. Magistrado declarou como motivo para julgar procedente a ação originária o fato de que a ora apelante “não poderia, em regra, ser nomeada para a Sede do Município, mas tão somente quando surgisse uma vaga para Zona Rural”. Assim, considerando ter havido “desrespeito às regras contidas no Edital nº 01/2015 por parte dos impetrados, com relação ao regular preenchimento da vaga destinada para Assistente Social da Zona Urbana, bem como à preterição na nomeação da impetrante, por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF)”, concedeu a segurança em favor da autora naquela ação judicial.

É notório que o objeto da ação que deu origem à mencionada prova documental (sentença) não era averiguar a legalidade, ou não, do ato de nomeação da parte ora recorrente. Tanto é que a parte ora recorrente não fez parte daquela relação jurídica, inexistindo, portanto, dever de se obedecer aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na verdade, a sentença supracitada reconheceu, tão somente, o direito líquido e certo da parte autora em ser nomeada para o cargo pretendido (“Assistente Social” na zona urbana) em razão da caracterização da preterição da ordem classificatória.

Não cabe permitir, portanto, o empréstimo da prova documental (sentença) no processo administrativo disciplinar ora impugnado, pois nele não fora, obviamente, respeitados o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal devido à parte ora recorrente.

Não bastasse tal fundamento, também não há indícios nos autos que o r. Magistrado prolator da multicitada sentença (juízo competente) autorizou o seu uso no âmbito do referido PAD, implicando, portanto, na invalidade deste último instrumento utilizado para justificar a exoneração do cargo público ora questionada.

Portanto, em razão dos motivos acima declinados, quais sejam, ilegalidade na formação da comissão processante disciplinar, inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na sentença (prova emprestada) utilizada como único fundamento para a prática do ato administrativo impugnado e ausência de autorização do juízo competente para o uso da prova documental emanada de processo judicial, outra saída não há senão julgar provido este recurso.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível em epígrafe para, reformando-se a sentença recorrida, CONCEDER A SEGURANÇA, declarando nulo o ato administrativo impugnado (Decisão proferida no Processo Administrativo nº 029/2017 – Id 3817882, p. 01) e determinando ao Município apelado que proceda à imediata reintegração da impetrante/apelante no cargo de “Assistente Social” na Prefeitura de Canavieira-PI.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800124-65.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exoneração ou Demissão

Autor

LUILMA ANTONIA MARTINS DE ANDRADE

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA

Publicação

03/03/2025